Processo 0016655-70.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016655-70.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO MSCiv 0016655-70.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CANTANHEDE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b80112 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de  Cantanhede-MA, em face de ato do Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, praticado nos autos do PJe nº  0016143-08.2022.5.16.0007. Em síntese, a parte autora sustenta a nulidade do ato que determinou a expedição de RPV, argumentando que o valor ultrapassa o limite legal estabelecido em lei local vigente, o que impõe a submissão do crédito ao regime de precatórios (CF, art. 100). Alega, ainda, a ilegalidade dos bloqueios judiciais por afronta à separação dos poderes e ao equilíbrio fiscal. Por fim, aponta irregularidade nos cálculos homologados e pleiteia a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização. Entendendo presentes os requisitos, requer tutela provisória para a restituição dos valores sequestrados e, no mérito, a confirmação da segurança para declarar a ilegalidade da RPV expedida. Relatados, no essencial, DECIDO. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública (CF, art. 5º, LXIX). O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública (CF, art. 5º, LXIX). Em quadra infraconstitucional, imperiosa a observância dos requisitos legais, notadamente o prazo legal (Lei Federal 12.016/09, art. 23), a representação processual e a hipótese de cabimento (Lei Federal 12.016/09, art. 5º). A pretensão liminar exige a coexistência da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, nos termos da norma legal (Lei Federal nº 12.016/09, art. 7º, III). In casu, inadmissível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma por recurso próprio, ainda que com efeito diferido (TST, SBDI-2, OJ 92). No processo originário (PJe 0016143-08.2022.5.16.0007), da decisão que rejeitou os pedidos de rediscussão dos cálculos e de conversão do rito para precatórios seria cabível Agravo de Petição (CLT, art. 897, alínea "a"), de modo a possibilitar a apreciação dos argumentos defensivos no processo principal, em quadra de ampla cognição, superior, inclusive, a do presente procedimento sumário. Ademais, não se cuida de hipótese em que a utilização do recurso próprio seja meramente teórica ou de difícil acesso. Com efeito, conforme apurado junto ao processo originário, o próprio impetrante já interpôs agravo de petição contra o ato impugnado, exercendo, assim, a faculdade recursal que o ordenamento lhe confere. Constatada a existência de recurso próprio, não apenas em tese, mas efetivamente interposto, para impugnar o ato coator, resta ausente o pressuposto constitucional e legal que justificaria a excepcional intervenção mandamental. Quanto ao pedido liminar, impõe-se reconhecer obstáculo de ordem probatória que, de per se, inviabiliza o deferimento da medida. Os comprovantes bancários acostados à petição inicial não demonstram, com a especificidade necessária, a existência de bloqueio de valores vinculado ao processo originário.…

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