Processo 0016656-35.2025.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016656-35.2025.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016656-35.2025.4.05.8001 AUTOR: C. G. S. D. L., MARTA AVELINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL18431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Da impugnação ao laudo pericial e/ou do requerimento de esclarecimentos do laudo: Intimada sobre a juntada aos autos do laudo pericial e para, querendo, informar o interesse na produção de outras provas, a parte autora apresentou manifestação com impugnação e requereu a intimação do(a) perito(a) para prestar esclarecimentos. Quanto às impugnações feitas pela parte autora ao laudo pericial, entendo que não lhe assiste razão, na medida em que o perito judicial nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos quanto ao estado de saúde da parte autora. Indefiro o requerimento da parte autora. O laudo médico pericial esclareceu, satisfatoriamente, todas as questões médicas relevantes para o julgamento do feito. Com efeito, no caso dos autos, o(a) perito(a) judicial respondeu de maneira satisfatória aos quesitos que lhe foram formulados, os quais se mostram suficientes à correta instrução do feito e elucidação da situação posta sob exame. Embora ponderáveis os argumentos articulados pela parte autora, não se pode ignorar que a análise do pleito autoral há de ter como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado. Analisando detidamente os autos, não vislumbro a necessidade de esclarecimentos complementares. Isso porque todos os esclarecimentos necessários para dirimir a questão já foram prestados. Desnecessário, no caso dos autos, que o(a) perito(a) responda em apartado as questões da parte autora; ao responder o questionário do juízo, o(a) perito(a) esclareceu todas as questões médicas relevantes para o julgamento do feito. Os questionamentos complementares da parte autora visam, em essência, rediscutir a avaliação clínica já realizada pelo perito, o qual já teve acesso a todos os exames e documentos médicos acostados aos autos para formar seu convencimento. A simples divergência entre o laudo pericial e os pareceres apresentados pela parte não é, por si só, motivo de desconsideração do primeiro, pois o(a) perito(a) é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo o exame realizado, não havendo nenhuma obrigatoriedade de respaldar os pareceres anexados pela parte autora. Aliás, a autonomia é a única razão de existir da prova pericial. Se o perito houvesse de concordar com os pareceres apresentados pelas partes, não haveria necessidade de designação de um perito para proceder ao exame. Inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações da parte autora apenas por inconformismo em relação à conclusão do expert. Sobre o assunto, confira-se: "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e…

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