Processo 0016656-59.2025.5.16.0010

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016656-59.2025.5.16.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araújo
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016656-59.2025.5.16.0010 RECORRENTE: D P L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE JESUS RIOS DOS SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016656-59.2025.5.16.0010 (ROT) RECORRENTE: D P L CONSTRUCOES LTDA, EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: MARIA DE JESUS RIOS DOS SANTOS, ACRISIO DA SILVA ARAUJO, ANA KUELMA ARAUJO SANTOS SILVA, KELIA CRISTINA ARAUJO SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Observado o dever de impugnação específica, porquanto as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença. EFEITO SUSPENSIVO - Os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Ausentes fumus boni iuris e periculum in mora, indeferida a atribuição de efeito suspensivo. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS GENITORES E DAS IRMÃS. REJEIÇÃO - A legitimidade ad causam é aferida à luz da teoria da asserção. Os autores postulam indenização por danos morais decorrentes da morte de familiar em acidente de trabalho, evidenciando a pertinência subjetiva da demanda. Questões relativas à efetiva existência do dano moral refletem matéria de mérito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. REJEIÇÃO - A narrativa constante da petição inicial atribui à tomadora responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente fatal ocorrido durante a execução dos serviços contratados. Tal circunstância é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL - Comprovado que o trabalhador exercia atividades que envolviam deslocamentos habituais mediante condução de veículo para execução dos serviços contratados, configura-se hipótese de exposição a risco superior ao suportado pela coletividade, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 932 da Repercussão Geral. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO - A atuação de motorista embriagado que ocasionou o acidente não constitui fato apto a romper o nexo causal, porquanto inserida no âmbito dos riscos inerentes à atividade desempenhada pelo trabalhador. Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o fato de terceiro somente afasta o dever de indenizar quando absolutamente estranho à atividade desenvolvida, o que não se verifica no caso concreto. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL -Demonstrado que ambas as reclamadas integravam a cadeia de execução dos serviços desenvolvidos pelo trabalhador falecido, auferindo proveito econômico da atividade prestada, correta a responsabilização solidária pelos danos decorrentes do acidente de trabalho, nos termos do art. 942 do Código Civil. Inaplicabilidade da disciplina restrita da Súmula nº 331 do TST à hipótese de responsabilidade civil decorrente de acidente fatal. DANO MORAL EM RICOCHETE. IRMÃS DO TRABALHADOR FALECIDO. TEMA 181 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST - A morte do trabalhador em acidente de trabalho enseja dano moral presumido aos integrantes do núcleo familiar mais próximo, dentre eles…

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