Processo 0016657-16.2026.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016657-16.2026.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016657-16.2026.5.16.0008 AUTOR: EVANDRO PIRES CARVALHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 959c883 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EVANDRO PIRES CARVALHO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, na qual o autor requer, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional para determinar o restabelecimento do pagamento do adicional de férias no percentual integral de 70% (setenta por cento) sobre a remuneração, sustentando que a vantagem encontra previsão no regulamento interno da reclamada (MANPES) e aderiu ao seu contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST. A parte demandada ainda não foi intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela provisória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência antecipada, requerida em caráter incidental, exige, para sua concessão, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito refere-se à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, exigindo a existência de elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O segundo requisito, por sua vez, consiste na demonstração de que a demora inerente ao regular trâmite processual poderá ocasionar dano concreto, atual e de difícil ou impossível reparação, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, ou seja, deve ser aquele dano que provavelmente não poderá ser ressarcido. Logo, o deferimento da tutela provisória somente será viável quando não for possível aguardar pelo término do processo. No caso em análise, ainda que se admita, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese jurídica apresentada pelo autor, a concessão da tutela provisória não prescinde da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. Todavia, conforme se passa a expor, tal requisito não restou evidenciado no caso concreto. Conforme se extrai da petição inicial e da documentação acostada aos autos, o reclamante permanece regularmente vinculado aos quadros da reclamada, inexistindo demonstração de que a manutenção da situação atual comprometa sua subsistência ou acarrete risco concreto de perecimento do direito vindicado. A pretensão deduzida possui natureza eminentemente patrimonial, sendo certo que eventual procedência da demanda permitirá a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças postuladas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, aptos a recompor integralmente o patrimônio jurídico do autor. A natureza alimentar da parcela, por si só, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso concreto. Também não se mostra possível, neste momento processual, o deferimento da medida com fundamento na tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC, uma vez que a incidência do referido…

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