Processo 0016657-93.2018.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0016657-93.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016657-93.2018.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL NÓBREGA CAMPOS (OAB GO062207) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. TESTE RÁPIDO DE HIV COM RESULTADO REAGENTE EM MENOR. FALHA NA COMUNICAÇÃO DO RESULTADO À GENITORA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por genitora de paciente menor, visando à reforma de Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da comunicação indevida e precipitada de resultado reagente em teste rápido de HIV, durante internação hospitalar, posteriormente afastado por exames confirmatórios. Alegou-se falha na prestação do serviço público de saúde quanto à forma de transmissão da informação, sem a devida advertência quanto ao caráter preliminar do resultado, o que teria gerado intenso sofrimento psíquico e repercussões familiares. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, mas afastou a existência de dano moral indenizável, sob o fundamento de que não houve erro grosseiro ou exposição indevida do diagnóstico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a comunicação de resultado reagente em teste rápido de HIV, sem ressalva técnica quanto à natureza preliminar do exame, configura falha na prestação do serviço público de saúde; (ii) estabelecer se o sofrimento psíquico da genitora, diante da notícia comunicada de forma inadequada, configura dano moral indenizável, mesmo ausente erro diagnóstico definitivo ou exposição pública; (iii) determinar se há responsabilidade solidária entre o ente público (Município) e a organização social executora do serviço de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta estatal, ainda que não se exija culpa ou dolo. 4. A prestação do serviço de saúde não se limita aos procedimentos clínicos ou laboratoriais, abrangendo também o dever de informação clara, técnica e adequada, especialmente em hipóteses envolvendo doenças com carga estigmatizante e repercussão emocional relevante. 5. A comunicação à genitora de que sua filha “tinha HIV”, com base em teste rápido de triagem ainda não confirmado por exame laboratorial, sem ressalvas técnicas expressas e sem suporte informacional adequado, caracteriza falha na prestação do serviço de saúde. 6. A inadequação na condução comunicacional é apta a gerar intenso sofrimento psíquico na genitora, em razão do medo, da angústia e da desestruturação familiar provocada, superando o limiar do mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. 7. A ausência de início de tratamento equivocado ou de exposição pública do diagnóstico não elide o dano experimentado no âmbito íntimo e emocional, pois o sofrimento da genitora se vincula à forma abrupta, conclusiva e descontextualizada da informação transmitida. 8. O Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), na qualidade de organização social contratada para execução do serviço público, responde solidariamente com o Município de…
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