Processo 0016658-05.2025.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016658-05.2025.5.16.0018 AUTOR: JONAS FERREIRA SANTOS RÉU: CLASI SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0651fbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA, nos autos da reclamação trabalhista movida por JONAS FERREIRA SANTOS em face de CLASI SEGURANÇA PRIVADA LTDA, decide CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada (ID 23d642c) e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, ante a inexistência de quaisquer dos vícios de integração previstos no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fica mantida, em sua integralidade e por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença de mérito proferida sob o ID 89a5e09. Destaque-se que a via dos embargos de declaração possui finalidade exclusivamente integrativa, não se prestando ao reexame de fatos e provas ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado da demanda. A tentativa de instaurar nova discussão acerca do ônus da prova e da extensão temporal da condenação revela pretensão de reforma, a qual deve ser veiculada por meio do instrumento recursal adequado perante a instância superior. Por fim, este Juízo adverte a parte embargante quanto ao dever de lealdade e boa-fé processual. A oposição de novos aclaratórios com o nítido propósito de protelar a solução definitiva do litígio ou de insistir na rediscussão de matéria já decidida poderá ensejar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a qual é fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. A reiteração de conduta manifestamente protelatória poderá elevar tal sanção a até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, para ciência desta decisão. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLASI SEGURANCA PRIVADA LTDA
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