Processo 0016658-64.2023.5.16.0021

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016658-64.2023.5.16.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pedreiras
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATSum 0016658-64.2023.5.16.0021 AUTOR: JOARA BRITO DE OLIVEIRA RÉU: SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c8600 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, em atendimento ao despacho de Id fbef847, foi acostado aos autos resultado da pesquisa SNIPER (Id fd1ff6b). Certifico que as medidas executivas em face da empresa executada restaram infrutíferas. Certifico, por fim que o exequente manifestou-se pela instauração do IDPJ para redirecionar a execução ao(s) sócio(s) da empresa executada. Pelo que faço os autos conclusos. Pedreiras-MA, 20 de abril de 2026. Sabrina de Brito Ximenes Aragão Analista Judiciário   DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DO IDPJ Vistos, etc. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o art. 855-A da CLT, determinando a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, ao processo do trabalho. Assim sendo, considerando a certificação acima e o pedido expresso do exequente, proceda-se à inclusão do sócio da executada abaixo relacionado no polo passivo, cuja qualificação foi obtida pelo sistema SNIPER: LUIS FERNANDO RODRIGUES FRAZAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na AVENIDA MARIO ANDREAZZA, 36 (COND ITAPARICA) - OLHO D AGUA, SAO LUIS/MA CEP: 65.068-500. A presença do referido sócio no quadro societário da executada torna verossímil que tal pessoa é integrante da sociedade executada. O inadimplemento das obrigações pela empresa, a não satisfação da execução, no prazo determinado por este Juízo, bem assim o insucesso de medidas constritivas, revelam a resistência por parte da empresa e de seu dirigente (sócio administrador) no pagamento da execução. Há, portanto, elementos que sinalizam risco ao resultado útil do processo e a necessidade de se adentrar no patrimônio do sócio para satisfazer os créditos da parte exequente (§ 5º do art. 28 do CDC). Desse modo, amparado no poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, determino, com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC, c/c § 2º do art. 855-A da CLT, o imediato bloqueio de valores em face do sócio ora incluído no polo passivo, via SISBAJUD. Sendo negativa a medida, proceda-se à restrição de veículos, via RENAJUD, para garantia integral da execução. Após o cumprimento das medidas cautelares, suspenda-se a execução conforme o § 3º do art. 134 do CPC. Cite-se, por via postal e por edital, o sócio e a empresa   executada para que se manifestem sobre a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) no prazo de 15 dias, podendo apresentar as provas que julgarem necessárias. Caso não haja manifestação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente no pedido de desconsideração. Juntada defesa pelo suscitado, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Tudo feito, façam os autos conclusos para julgamento do incidente. PEDREIRAS/MA, 06 de maio de 2026. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA

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