Processo 0016659-20.2025.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016659-20.2025.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016659-20.2025.5.16.0008 AUTOR: JOELSON DE SOUZA SILVA RÉU: CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1daf276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação ao pedido de justiça gratuita, e, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por JOELSON DE SOUZA SILVA em face de CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado da presente decisão, a quantia líquida de R$ 2.382,81, referente às seguintes verbas: a) diferenças de horas noturnas de maio de 2024, considerando o labor nessas condições (das 19:00 às 07:00) durante todos os 15 plantões da referida mensalidade, observando a dedução dos valores quitados, conforme contracheques juntados aos autos; b) auxílio-alimentação, no valor de 38,69, por dia de viagem, no período de dezembro de 2021 a abril de 2022, observando a média de 08 viagens por mês. Condeno a reclamada, também, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 238,28 Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído a cada pedido sucumbido (horas extras, intervalos intrajornada, diferenças salariais, salários do período de estabilidade provisória e indenização por dispensa discriminatória). No entanto, a exigibilidade de tais obrigações deve permanecer suspensa, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) autor(a), enquanto durar sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos em favor do perito Edmar Sales Ribeiro Filho (Id. 42272a9), a serem suportados pela União e requisitados ao e. TRT, na forma do Ato Regulamentar GP nº 11/2022 do TRT da 16ª Região, c/c Ato CSJT. GP. SG. SEOFI. SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025. Liquidação por simples cálculo, observando a evolução da remuneração do autor, conforme os contracheques e TRCT juntados aos autos. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, vedada a incidência de taxa negativa (inferior a zero), conforme §3º do artigo 406 do CC. Custas pela reclamada, no valor de R$ 53,19, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 2.659,59). Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas nesta decisão, por cada uma das partes, nos…

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