Processo 0016659-60.2024.5.16.0006
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016659-60.2024.5.16.0006 RECORRENTE: LAURIENE DE ARAUJO BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: LAURIENE DE ARAUJO BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd82a52 proferida nos autos. RORSum 0016659-60.2024.5.16.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. K. M. SERVICOS GERAIS LTDA EVELYN NICACIO TORRES (AL14870) MICHELLE CRISTINA CORDEIRO XAVIER (PA13449) THAMIRES ROCHA PEREIRA ATAIDE (AL9744) Recorrido: Advogado(s): LAURIENE DE ARAUJO BARROS LILIAN MORAIS LEITE (MA19578) LILIANE MORAIS LEITE (MA23415) RECURSO DE: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id c7dc55d; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 8db0d1f). Representação processual regular (Id 0285eb2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 39d67c6: R$ 18.500,00; Custas fixadas, id 39d67c6: R$ 152,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6c14e29: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 1e39257; Depósito recursal recolhido no RR, id a2c715a : R$ 6.976,50; Custas processuais pagas no RR: id1e39257. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Questão JT: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE OU ESTIGMATIZANTE. LAPSO TEMPORAL ENTRE A NOTIFICAÇÃO DA ENFERMIDADE E A DEMISSÃO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigos 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. O (A) Recorrente alega que O (A) Recorrente alega que o acórdão recorrido incorre em violação direta ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, ao reconhecer a existência de dispensa sem justa causa a partir de interpretação isolada e descontextualizada de trecho da contestação. Assevera que a decisão desconsidera integralmente o conjunto probatório dos autos, no qual restou demonstrado que a Reclamante se encontrava afastada por motivos de saúde, com o contrato de trabalho suspenso, inexistindo qualquer ato formal de desligamento. Afirma que, o Tribunal Regional reconheceu a existência de dispensa discriminatória e condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, mesmo reconhecendo que a enfermidade da Reclamante não possui caráter estigmatizante. Tal entendimento configura contrariedade direta à Súmula nº 443 do TST, que restringe a presunção de dispensa discriminatória aos casos de doença grave que gere estigma ou preconceito. Observo que o recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não procedeu ao necessário confronto analítico entre as teses do Regional e as razões do apelo, nem fez a demonstração analítica das violações apontadas, já que a transcrição foi feita no início das razões, fora do capítulo da temática em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o que inviabiliza a análise do recurso. A jurisprudência do TST: "AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. No caso, as…
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