Processo 0016659-87.2025.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016659-87.2025.5.16.0018 AUTOR: WELLIGTHON SILVA AMORIM RÉU: CLASI SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd3dd24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, a VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA, decide CONHECER dos embargos de declaração opostos por CLASI SEGURANÇA PRIVADA LTDA sob o ID b58b94d e, no mérito, julgar os pedidos neles formulados IMPROCEDENTES, mantendo-se integralmente a sentença prolatada no ID 7c48238 por seus próprios e jurídicos fundamentos. A presente decisão integrativa fundamenta-se na constatação de que não restaram configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, a insurgência da embargante revela nítido inconformismo com a valoração do acervo probatório — especificamente no que tange à prevalência da prova testemunhal sobre a documental para o reconhecimento da jornada exaustiva 24x24 horas e sua extensão temporal —, pretensão esta que desafia recurso próprio para a instância superior, sendo incabível sua apreciação pela via estreita dos aclaratórios. Fica a embargante expressamente advertida de que a utilização desvirtuada deste instrumento processual com o intuito de rediscutir o mérito da causa ou de retardar injustificadamente a marcha processual poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo legal, a oposição de embargos manifestamente protelatórios autoriza a condenação ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa em favor da parte contrária, medida que visa assegurar a celeridade processual e a boa-fé que deve reger a conduta dos litigantes. Considerando o encerramento da prestação jurisdicional em sede de embargos, as partes devem observar o reinício do prazo recursal comum a partir da intimação desta sentença integrativa. Registre-se que os fundamentos ora expostos passam a fazer parte integrante do comando decisório anterior para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLASI SEGURANCA PRIVADA LTDA
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