Processo 0016660-14.2024.8.16.0194
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016660-14.2024.8.16.0194 Recurso: 0016660-14.2024.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Revisão Apelante: MARCIA DE FATIMA CONTE Apelado: BANCO ITAUBANK S.A Relatora: DESª DENISE KRUGER PEREIRA Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 59.1) interposto em face da sentença (mov. 56.1) que, em autos de Ação Revisional proposta por Marcia de Fatima Conte contra Banco Itaubank S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante a sucumbência, a requerente foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais restaram arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). A sentença contou com a seguinte fundamentação: II. Fundamentação Trata-se de ação revisional ajuizada por Marcia de Fátima Conte em face de Banco Itaúbank S.A,em que questiona, em síntese, ter realizado diversos empréstimos com a requerida, contudo, aponta que foram praticadas ilegalidades, no tocante aos juros remuneratórios praticados. Pois bem, a partir da leitura da inicial, observa-se que são objetos destes autos: a)Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado - Contrato n.º 141138034-6; b)Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado - Contrato n.º 149027358-6; c)Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado - Contrato n.º 190910454-7; d)Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado - Contrato n.º 194244313-4; e)Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado - Contrato n.º 204487006-7; f)Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado - Contrato n.º 213762844-8; g)Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado - Contrato n.º 226707700-2; h)Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado - Contrato n.º 239278387-0; i)Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado - Contrato n.º 243758841-7; j)Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado - Contrato n.º 243872780-8; k)Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado - Contrato n.º 287273397-3; l)Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado - Contrato n.º 298472748-3; m)Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado - Contrato n.º 222185482-7; n)Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado - Contrato n.º 238974113-9; o)Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado - Contrato n.º 253693428-0; p)Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado - Contrato n.º 287301241-9; q)Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado - Contrato n.º 203765157-3; O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada aos autos é bastante ao deslinde dos pontos controvertidos, devendo os atos praticados até o momento serem convalidados por este juízo. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte autora pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica controvertida, sustentando ser consumidora. De fato, no caso em exame há vínculo jurídico entre as partes, isto porque a ré se trata de prestadora de serviços, que por sua vez, foram adquiridos pela autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297. Não obstante, ainda que aplicável a legislação consumerista, no caso em tela não há que se falar em inversão do ônus probatório, uma vez que não se verifica a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da autora que justifique a aplicação do previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Diante do exposto, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, afasto a…
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