Processo 0016660-48.2024.5.16.0005

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016660-48.2024.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Márcia Andrea Farias da Silva
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016660-48.2024.5.16.0005 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016660-48.2024.5.16.0005 (ROT) RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA, ELTON FLOR DA SILVA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA, ELTON FLOR DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por reclamante e reclamadas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar o conhecimento dos recursos das reclamadas; (ii) definir a legitimidade passiva da CREFISA; (iii) analisar o enquadramento do reclamante como financiário; (iv) definir o direito a horas extras e intervalo intrajornada; (v) verificar o direito aos benefícios normativos da categoria dos financiários; (vi) definir o direito à remuneração variável; (vii) analisar o direito ao adicional de transferência; (viii) definir o direito ao adicional de periculosidade; (ix) definir o direito à indenização por danos morais; (x) analisar o direito à restituição de descontos; (xi) analisar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso das reclamadas foi conhecido. 4. A legitimidade passiva foi verificada pela teoria da asserção. 5. O reclamante foi vítima de terceirização fraudulenta, configurando grupo econômico por coordenação, com base na identidade de sócios e administradores, confusão patrimonial e operacional, e subordinação. 6. O reclamante deve ser enquadrado na categoria dos financiários. 7. Os controles de ponto foram invalidados em face da prova oral produzida. 8. A jornada de trabalho do reclamante era de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo, e aos sábados, das 07h30 às 15h00, sem intervalo. 9. As horas extras foram deferidas, assim como o intervalo intrajornada. 10. São devidos os benefícios normativos da categoria dos financiários. 11. A reclamada não apresentou documentação, demonstrando a legalidade dos pagamentos de remuneração variável. 12. Não houve prova do uso de motocicleta, portanto, o pedido de adicional de transferência foi negado. 13. O reclamante não estava exposto à periculosidade. 14. O reclamante foi exposto a um ambiente de trabalho hostil, com cobrança excessiva de metas e tratamento desrespeitoso, ensejando indenização por danos morais. 15. Os descontos realizados em folha de pagamento, nos limites legais, são válidos. 16. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. 17. As reclamadas devem arcar com as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso ordinário do reclamante provido em parte; recursos adesivos das reclamadas parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A existência de terceirização fraudulenta, com formação de grupo econômico por coordenação, autoriza o reconhecimento…

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