Processo 0016661-64.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016661-64.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0016661-64.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Juiz Silvrio Romero Beltrão GRAVANTE: ANA CELIA SOARES AGRAVADO(A): GOLDEN RIVER PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CÉLIA SOARES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata imissão da parte autora, GOLDEN RIVER PARTICIPAÇÕES LTDA., na posse do imóvel situado na Av. Boa Viagem, nº 1906, Loja 04, Boa Viagem, Recife/PE, condicionando a efetivação da medida à prévia prestação de caução correspondente a dois aluguéis vigentes, autorizando arrombamento e uso de força policial se necessário, determinando o inventário e o registro fotográfico dos bens encontrados no local e a sua remoção para depósito. (S19) A Agravante alega, em síntese, que a decisão partiu de premissa processual equivocada ao afirmar que a parte ré não havia se manifestado nos autos, quando, na realidade, já havia comparecido espontaneamente ao processo, constituído patronos e apresentado manifestação específica noticiando a ocorrência de atos materiais de turbação e esbulho praticados pela Agravada após a diligência de constatação. Sustenta, ademais, que a decisão reconheceu a probabilidade do direito da autora com base em prova insuficiente para demonstrar abandono jurídico, uma vez que o abandono exige a demonstração do animus abandonandi, elemento subjetivo que não se extrai de ata notarial, declaração do síndico ou auto de constatação. Aduz que mantinha no imóvel sua estrutura profissional, seus bens, seus equipamentos e sistema de monitoramento por câmeras, além de ter deixado as chaves sob a guarda de pessoa de confiança, circunstâncias que afastariam objetivamente qualquer intenção de renunciar à posse. Argumenta, ainda, que existe controvérsia possessória complexa relacionada à própria titularidade material do bem, tendo apresentado reconvenção de usucapião ao fundamento de que a posse inicialmente derivada de relação locatícia encerrada em 2007 se transmudou, ao longo de quase duas décadas sem qualquer oposição eficaz, em posse autônoma apta à prescrição aquisitiva. Aponta a existência de periculum in mora inverso, na medida em que a consolidação da imissão na posse permitiria à Agravada alterar fisicamente o imóvel, remover bens, reformar o espaço e celebrar contratos com terceiros, esvaziando a utilidade prática do recurso e da reconvenção. Com base nesses fundamentos, requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para impedir a consolidação da imissão na posse e, subsidiariamente, o restabelecimento do status quo ante com a reintegração da Agravante na posse do imóvel. Requer, em qualquer hipótese, a manutenção integral da caução judicial e a vedação ao seu levantamento até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada, com revogação da tutela de urgência concedida na origem. É o relatório. Decido. O cerne do presente agravo consiste em saber se a tutela de urgência deferida na origem, determinando a imediata imissão da Agravada na posse do imóvel com fundamento em suposto abandono jurídico, deve ter seus efeitos suspensos em sede monocrática, à luz dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Da análise dos…

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