Processo 0016662-47.2026.5.16.0005
TRT16 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ETCiv 0016662-47.2026.5.16.0005 EMBARGANTE: VOLKS PECAS E ACESSORIOS LTDA EMBARGADO: MAURICIO JOSE MENDES RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0adf960 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Faço conclusos os autos à superior deliberação. Pinheiro/MA, 19 de maio de 2026. Pedro Vinícius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889 DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por VOLKS PECAS E ACESSORIOS LTDA em face de EMBARGADO: MAURICIO JOSE MENDES RIBEIRO, CLUBE DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO, SAO LUIS PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, objetivando a suspensão de mandado de imissão de posse expedido nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0016663-42.2020.5.16.0005. A Embargante alega ser proprietária e possuidora legítima de imóvel situado na Avenida Guaxenduba, nº 1630, bairro de Fátima, São Luís/MA, registrado sob a Matrícula nº 42.758 no 2º Registro de Imóveis da referida comarca. Argumenta que a aquisição ocorreu em 04/02/2013, por meio da escritura pública de compra e venda junto ao Município de São Luís, sendo, portanto, anterior ao ajuizamento da ação principal em 2020. Relata que, em sede de execução no processo principal, foi penhorado e arrematado o imóvel de Matrícula nº 91.362, de propriedade do Clube dos Oficiais da PM do Maranhão (Executado), mas que o mandado de imissão de posse expedido acabou por atingir a área por ela ocupada. A certidão do Oficial de Justiça lavrada nos autos principais em 13/05/2026 confirma que a empresa ocupa parte do imóvel objeto da diligência e que foi notificada para desocupação voluntária. Acerca do pedido de tutela antecipada, dispõe o art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769, da CLT: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.". Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o Oficial de Justiça, ao realizar a diligência, não detinha meios para saber da sobreposição/distinção de registros, uma vez que a informação de que o imóvel ocupado pela Embargante possui matrícula autônoma só foi trazida ao conhecimento do Juízo com o ajuizamento destes Embargos de Terceiro. Ainda assim, a análise dos autos revela a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. O fumus boni iuris sustenta-se na prova documental apresentada, notadamente a certidão de inteiro teor da Matrícula nº 42.758, que atesta a propriedade plena da Embargante desde 2013, com “Habite-se” e registro de construção individualizados. Em contraste, a matrícula nº 91.362 só foi objeto de regularização fundiária em 2021, demonstrando que o título da Embargante possui anterioridade registral de mais de oito anos. O periculum in mora é evidente, dado que o prazo para desocupação voluntária está em curso e o cumprimento forçado do mandado de imissão na posse implicaria a interrupção imediata das atividades comerciais da empresa, causando danos financeiros e sociais irreversíveis. Uma vez suficientemente provadas a posse e a qualidade de terceiro pelo Embargado, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto…
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