Processo 0016662-93.2025.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016662-93.2025.5.16.0001 RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS GOMES RECORRIDO: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016662-93.2025.5.16.0001 (RORSum) RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS GOMES RECORRIDO: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. ERRO MATERIAL. Acolhem-se os aclaratórios para corrigir erro material na identificação de peritos homônimos, sem alteração do resultado do julgado, ante a subsistência autônoma dos demais fundamentos do acórdão. 2. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. Inexistindo vícios no enfrentamento da preliminar de suspensão, da prova emprestada e da delimitação do período da condenação (pandemia), rejeita-se a pretensão de rediscussão do mérito e da valoração probatória. 3. VOTO VENCIDO E MULTA. O voto minoritário integra o acórdão (art. 941, § 3º, do CPC). Afasta-se a multa protelatória diante do acolhimento parcial do recurso. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos estritos moldes do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. DO MÉRITO Da Preliminar de Suspensão do Feito (Tema 33 do TST) A embargante requer esclarecimento complementar sobre a rejeição da preliminar de suspensão. Sem razão. Não há omissão. O v. acórdão enfrentou expressamente a preliminar, refutando o sobrestamento sob o duplo fundamento de que a pacificação jurisprudencial na Súmula nº 448, II, do TST dispensa a medida, e de que o acervo probatório era suficiente para o julgamento imediato. O descontentamento com a tese adotada não configura defeito integrativo. Rejeito. Da Identificação do Perito Judicial (Erro Material) Aponta a embargante erro material no julgado, que registrou que os laudos em confronto teriam sido confeccionados pelo "mesmo perito judicial", quando foram subscritos por profissionais distintos: Dr. Miguel Melo Carvalhêdo Neto (nestes autos) e Dr. Miguel Melo Carvalhêdo Filho (no paradigma). Com razão. Constata-se o equívoco fático. Acolho os embargos para retificar a fundamentação, passando a constar que os laudos periciais comparados foram subscritos por engenheiros distintos (homônimos familiares). Contudo, o acolhimento do erro material não confere efeito modificativo (infringente) ao julgado. O desfecho condenatório baseou-se em conjunto autônomo de premissas que permanecem hígidas: a aplicação da Súmula nº 448, II, do TST (sanitários de grande circulação em escola pública); precedentes consolidados contra a mesma empregadora no mesmo local (Colégio Militar); a prova oral colhida; e o caráter qualitativo dos riscos biológicos. Acolho, sem alteração do resultado. Da Identidade Fática e da Prova Emprestada Assevera a embargante omissão quanto à demonstração da "identidade fática absoluta" para o uso da prova emprestada e superação do laudo local. Não prospera. O acórdão fixou detalhadamente que a identidade fática decorreu da…
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