Processo 0016663-84.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016663-84.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0016663-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ASSOCIACAO DOS PRACAS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIACAO DOS PRACAS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS , no evento 49, EMBARGOS1 , contra a sentença proferida no evento 40, SENT1 . A embargante sustenta a existência de omissões na fundamentação do julgado, argumentando que a sentença deixou de observar o Tema 1075 do STJ, que garante o direito subjetivo à promoção funcional independentemente de limites orçamentários, e aplicou equivocadamente normas de contenção de despesas que não atingem o instituto da promoção ou das quais a Polícia Militar foi expressamente excluída. Defende ainda que a pretensão se restringe à readequação funcional no almanaque militar, sem gerar efeitos financeiros retroativos, e que a ausência de atos preparatórios pela Administração não pode obstar o direito dos militares que já preenchiam os requisitos legais na data prevista na Constituição Estadual. Diante de tais razões, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que as omissões sejam sanadas e os pedidos autorais sejam julgados totalmente procedentes Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pela improcedência dos embargos ( evento 54, CONTRAZ1 ).  É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS. Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo. Nesse ponto, a rigor técnico. Nesse mesmo sentido disserta Fredie Didier Jr.: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. Contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...] A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais – 13. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 250-251). (grifo não original). Em relação à omissão , da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento. Já a obscuridade , conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”. E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela…

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