Processo 0016664-05.2026.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016664-05.2026.5.16.0009 AUTOR: RAIMUNDO SANTOS DE SOUSA RÉU: CVQ II SPE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bea4fd proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATÓRIO Vistos e apreciados. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR oposta por CVQII SPE LTDA., MP INCORPORAÇÕES, CEGIL CONSTRUTORA e QUELUZ CONSTRUTORA em face de RAIMUNDO SANTOS DE SOUSA, no curso da Reclamação Trabalhista movida contra as excipientes. As reclamadas alegam que o trabalhador foi contratado e prestou serviços no município de Resende/RJ para executar obra de titularidade da primeira reclamada. Sustentam que a contratação e a prestação ocorreram diretamente na referida localidade, inexistindo arregimentação ou contratação no Estado do Maranhão, e que a empresa não possui estabelecimento ou vínculo no Maranhão. Com base no art. 651, caput, da CLT, alegam que falece a esta Vara do Trabalho de Caxias/MA competência territorial para processar e julgar o feito, requerendo a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Resende/RJ. Instada a manifestar-se, a parte excepta apresentou impugnação requerendo a improcedência da exceção oposta. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, tem-se que as excipientes sustentam a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que o trabalhador foi contratado e prestou serviços no Estado do Rio de Janeiro (na localidade de Resende/RJ), não possuindo tais empresas sede ou estabelecimento na jurisdição desta Vara do Trabalho. De logo, é de ser observado que é certo que o art. 651 da CLT atribui à parte demandante a prerrogativa de ajuizar feito trabalhista no local da prestação de serviços. Esta regra processual trabalhista, contudo, deve ser interpretada partindo-se de critérios lógico-sistemáticos e teleológicos, sempre com o escopo de atribuir maior efetividade à intenção do legislador, sendo que esta análise se deve ultimar de modo pormenorizado e específico, considerando as circunstâncias que permeiam cada caso posto a deslinde. Ora, dita norma foi estabelecida, numa primeira aproximação, com o objetivo de viabilizar uma rápida e segura prestação jurisdicional, facilitando ao trabalhador a produção de provas, o que, via de regra, revela-se mais facilmente produzível no local em que foram prestados os serviços. Sua aplicação, por outro lado, deve se concretizar com observância aos direitos fundamentais da parte demandante, dentre os quais se encontra o direito fundamental de acesso à Justiça, constitucionalmente consagrado. É dizer: revela-se contrária ao texto constitucional a imposition, à parte autora hipossuficiente, de dificuldades relativas ao exercício do direito de ação, refugindo à regra genérica de facilitação de produção de prova no local de prestação de trabalho, estipulada no art. 651, caput, da CLT, porque conflita com a efetividade do direito de acesso à Justiça, de que é titular a parte excepta. Com efeito, trata-se de trabalhador domiciliado na jurisdição deste Juízo. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à instrução processual ou ao exercício do contraditório e da ampla defesa decorrente da tramitação do feito perante esta Vara do Trabalho de Caxias/MA. As partes utilizam recursos tecnológicos e o ambiente telepresencial, o que reduz…
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