Processo 0016665-17.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016665-17.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO MSCiv 0016665-17.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CANTANHEDE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de24ed2 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO O Município de Cantanhede impetrou Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês nos autos da reclamação trabalhista nº016603-92.2022.5.16.0007 (Id ff956b9). O impetrante buscava suspender bloqueios judiciais em suas contas e adequar o rito de pagamento ao regime de precatórios, alegando que o valor da Requisição de Pequeno Valor superava o limite fixado em legislação local. Por meio da decisão monocrática de ID1e0c06e, esta Relatoria indeferiu a liminar pleiteada. A fundamentação assentou a manifesta inadequação da via eleita, uma vez que o ato judicial impugnado comportava recurso próprio na fase de execução, especificamente o Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não obstante o reconhecimento da inadmissibilidade do writ, o dispositivo determinou a notificação da autoridade coatora e a citação do litisconsorte passivo para manifestação. O impetrante opôs Embargos de Declaração, apontando contradição no julgado. Argumentou que, diante do reconhecimento expresso da inadequação da via eleita, o processo deveria ter sido extinto de imediato, sendo contraditória a determinação de prosseguimento do feito com a intimação das partes. O litisconsorte passivo necessário apresentou manifestação e concordou expressamente com a existência da contradição apontada e requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar o indeferimento liminar da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, conheço dos embargos opostos. MÉRITO O Município de Cantanhede aponta a existência de contradição na decisão monocrática de ID 1e0c06e, que apreciou o pedido liminar. Sustenta que a fundamentação reconheceu a manifesta inadequação da via eleita, mas o dispositivo determinou o regular prosseguimento do mandado de segurança, com a notificação da autoridade coatora e a citação do litisconsorte. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a contradição ocorre quando existem proposições inconciliáveis entre si na mesma decisão judicial, prejudicando a coerência interna do provimento, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a decisão de ID 1e0c06e foi categórica ao assentar que o mandado de segurança é inadmissível contra decisão judicial passível de reforma por recurso próprio. Destacou-se que o ato impugnado desafiava a interposição de Agravo de Petição, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal (ID fe93c1f). Contudo, após concluir pelo descabimento do writ por ausência de interesse processual, a decisão determinou o prosseguimento da ação mandamental. Essa determinação conflita diretamente com a…

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