Processo 0016665-61.2025.8.16.0045
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016665-61.2025.8.16.0045 Processo: 0016665-61.2025.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$553.512,59 Exequente(s): KIT'S PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 79.460.192/0001-79) Avenida Maracanã, 4184 - Parque Industrial - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-000 Executado(s): DNL MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 14.765.938/0001-07) Monteiro de Melo, 113 - Lapa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.050-000 LILIAN DA SILVA SPERA (RG: [removido] SSP/SP e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Teodoro Sampaio, 1.327 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.405-100 LILIAN DA SILVA SPERA (CPF/CNPJ: 07.162.839/0001-75) Itapura, 1.273 - Vila Gomes Cardim - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.310-000 OFRA PLANEJADOS LTDA (CPF/CNPJ: 28.922.051/0001-90) Perite, 53 Loja 01 - Prosperidade - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.550-750 OMAR MOHAMAD ALI DAHROUGE (RG: [removido] SSP/SP e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Teodoro Sampaio, 1.327 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.405-100 Terceiro(s): G.B. DA SILVA JUNIOR (CPF/CNPJ: 13.420.899/0001-43) representado(a) por GILBERTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR (RG: [removido] SSP/SP e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Professor Celso Ferreira da Silva, 661 - Jardim Europa I - AVARÉ/SP - CEP: 18.707-150 Vistos. 1. A parte executada tendo apresentado impugnação à penhora, requer seja reconhecida impenhorabilidade do imóvel de matrícula 152.847, aduzindo tratar-se de bem de família (mov. 100). Intimada, a parte exequente requer seja indeferido o requerimento de impenhorabilidade, bem como seja expedido termo de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 152.847 (mov. 116.1). 2. Urge que o Poder Judiciário trate com seriedade, eficiência e concretude a gestão do acervo de execuções que duram tanto tempo e se tornam inefetivas por conta, em especial, da falta de cooperação das partes executadas. Se assim não ocorrer, a "Tragédia da Justiça" atinente às execuções perdurará, com o índice absolutamente vergonhoso de apenas 15% (das execuções) chegando a seu final com a satisfação do crédito, representando um alarmante índice de "congestionamento" de 85% segundo o CNJ ("Justiça em Números"). Dessa forma, para além de serem listados, catalogados e documentados bens que guarnecem a residência ou local de trabalho da parte executada (com fotos, vídeos, indicação de número de série etc.), o próprio bem imóvel deve ser descrito e avaliado. Isso porque se o valor do bem imóvel de propriedade da parte executada for superior ao que é necessário para garantia do "mínimo existencial", referido bem poderá ser vendido, de modo a garantir o direito da parte exequente a uma tutela executiva efetiva e o direito da parte executada a um mínimo existencial da seguinte forma: a) se o bem imóvel (que a parte devedora alega ser o único) tiver valor superior ao montante necessário para comprar uma residência pelos programas governamentais (p. ex. "Minha Casa Minha Vida"), poderá ser vendido; b) sem sendo vendido o bem imóvel, o valor necessário para a compra de uma residência pelos programas governamentais (p. ex. "Minha Casa Minha Vida") será entregue à parte executada; c) o que sobejar será entregue à parte…
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