Processo 0016666-12.2025.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016666-12.2025.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016666-12.2025.5.16.0008 AUTOR: DIOGO FERREIRA DA SILVA RÉU: MSA SERVICOS ENGENHARIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f093f38 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho certificando que o prazo para recorrer da sentença de id - f02ea39  encerrou em 22/04/2026 e somente a reclamada MSA SERVICOS ENGENHARIA EIRELI - ME apresentou recurso ordinário, em 22/04/2026 (id 8188866), de modo tempestivo, mas não juntou os comprovantes de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. VERA NEIDE FERREIRA SANTOS TEIXEIRA DECISÃO PJe-JT   Vistos,   Considerando o teor da certidão supra, que aponta a tempestividade do recurso ordinário, passa-se à análise dos demais pressupostos recursais.  E, quanto a eles, a reclamada os satisfaz, exceto quanto à comprovação do depósito recursal, que ela aduz ter efetuado. Nesse caso, aplica-se a Súmula nº 245 do TST, que estabelece: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Como não houve a comprovação no prazo recursal, opera-se a deserção do recurso. Ressalte-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I, que dispõe sobre a concessão de prazo nas hipóteses de deserção quando o recurso é feito de modo insuficiente, não se aplica ao caso, pois ela não abrange os casos de complementação do preparo quando houver ausência total de pagamento ou ausência de comprovação do depósito recursal e das custas processuais dentro do prazo legal. Do exposto, não recebo o recurso ordinário da ré por deserção. Intimem-se as partes. BACABAL/MA, 07 de maio de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MSA SERVICOS ENGENHARIA EIRELI - ME - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

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