Processo 0016667-84.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS MSCiv 0016667-84.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CANTANHEDE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2589fa proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE CANTANHEDE em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês (Id. 6b5f2de), nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016627-23.2022.5.16.0007. O Impetrante insurge-se contra o indeferimento de seus pleitos de retificação de cálculos para aplicação exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021); conversão do rito de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para Precatório, sob a alegação de existência de leis municipais (Leis nº 213/2010 e 261/2013) que fixam o teto do RPV no valor do maior benefício do RGPS; e sustação de bloqueios judiciais em suas contas. Sustenta, em síntese, a inexistência de preclusão para matérias de ordem pública e a impenhorabilidade absoluta de verbas públicas, invocando violação ao art. 100 da Constituição Federal e à jurisprudência do STF. Previamente, este Relator determinou a regularização da representação processual (Id. e8c8805), o que foi atendido pela municipalidade conforme certidão de Id. 75e44ec. Em síntese, é o relatório. DECIDO ADMISSIBILIDADE O exame dos pressupostos processuais é matéria de ordem pública e deve preceder a análise de qualquer pedido liminar. No caso em tela, verifica-se óbice intransponível à admissibilidade da ação mandamental. O ato judicial impugnado (Id. 6b5f2de) é uma decisão proferida na fase de execução, que rejeitou incidentes opostos pela executada acerca da sistemática de cálculos e do teto da RPV. No processo do trabalho, as decisões proferidas na execução que possuem caráter terminativo quanto à matéria discutida são passíveis de impugnação imediata por meio de Agravo de Petição, nos exatos termos do art. 897, alínea “a”, da CLT. A existência de recurso próprio previsto em lei para reformar a decisão dita coatora atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do C. TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso “próprio, ainda que com efeito diferido”. E, ainda, a Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 5º, inciso II, é clara ao vedar a concessão de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso previsto nas leis processuais. O Município impetrante pretende utilizar o Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, buscando saltar as etapas processuais próprias e evitar o exaurimento da instância ordinária via Agravo de Petição. Ainda que a parte alegue urgência em razão de bloqueios judiciais, tal circunstância não autoriza a subversão do sistema recursal, cabendo à parte buscar o efeito suspensivo ou a tutela cautelar pelas vias ordinárias. Destarte, constatada a inadequação da via eleita ante a existência de recurso específico, a petição inicial deve ser indeferida de plano. Isto posto, nos termos dos artigos 5º, II, e 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução…
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