Processo 0016667-98.2006.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016667-98.2006.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0016667-98.2006.8.10.0001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradoria-Geral do Município AGRAVADO: IRINEU RODRIGUES DE SOUSA NETO Advogado: Marcos Aurélio Barros Serra OAB MA8181 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer eventual revogação do adicional por lei municipal superveniente; (iii) verificar omissão quanto à distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas. A Lei Municipal nº 1.505/2009 não revogou o adicional previsto na Lei nº 1.072/1997. 4. Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito. 5. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Não há omissão, mas tentativa de rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Em relações de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores ao quinquênio. 2. A ausência de revogação expressa permite a coexistência de normas que instituem vantagens funcionais. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.. São Luís, 18 a 25 de junho de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator

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