Processo 0016668-54.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016668-54.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016668-54.2026.5.16.0005 AUTOR: DEUZIVALDO MENDES RABELO RÉU: MUNICIPIO DE CARUTAPERA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19d8441 proferida nos autos. RELATÓRIO   DEUZIVALDO MENDES RABELO ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICIPIO DE CARUTAPERA, alegando o existência do vínculo de emprego com o Ente Público. Requer o pagamento de verbas decorrentes do contrato. Junta procuração e documentos. O ente público demandado não foi citado para apresentar defesa. Desnecessária a instrução processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Da incompetência material da Justiça do Trabalho   Desde a edição da EC 45, que ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho, juristas de todo o país se debruçam sobre um dos temas mais controversos do texto constitucional: a questão da competência para processar e julgar ações de servidores face à administração pública. A redação do art. 114, I, da CF, não especifica as situações em que competiria à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Em um primeiro momento, acreditou-se que toda e qualquer ação contra a administração pública seria dirimida por esta Justiça Especializada. Todavia, o STF firmou posição no sentido de não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar feitos envolvendo servidores estatutários e a administração a que estejam vinculados. Com efeito, liminar deferida pelo Ministro Nelson Jobim na ADI-MC 3395/DF, referendada pelo Pleno do STF, determinou a suspensão de qualquer interpretação quanto ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, que inclua na competência da Justiça do Trabalho as causas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de caráter estatutário ou de caráter jurídico-administrativo. A parte final da mencionada liminar tem o seguinte teor:    “Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito 'ex tunc'. Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".   Portanto, em consonância com a posição firmada pelo E. STF, dúvidas não remanescem de que os conflitos envolvendo servidores submetidos ao regime jurídico estatutário são dirimidos pela Justiça Comum. Essa posição estava praticamente sedimentada, bem como a interpretação de que no caso dos chamados contratos nulos, a competência para processamento e julgamento dos feitos era da Justiça Trabalhista. Tanto é que o próprio TST editou a Súmula 363. Todavia, também esse posicionamento passou a ser contestado, sendo pródiga a jurisprudência, inclusive no TST, que não reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações dessa natureza, inclusive decidindo de forma contrária ao que preceitua a…

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