Processo 0016668-56.2023.5.16.0006
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016668-56.2023.5.16.0006 RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA DUTRA RECORRIDO: CENTRAL ENERGETICA MORENO DE MONTE APRAZIVEL ACUCAR E ALCOOL LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016668-56.2023.5.16.0006 (ROT) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA DUTRA RECORRIDO: CENTRAL ENERGETICA MORENO DE MONTE APRAZIVEL ACUCAR E ALCOOL LTDA., LOPES SERVICOS AGRICOLA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da primeira reclamada, eventual tomadora dos serviços do reclamante, em face da ausência de comprovação da prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e a quem compete o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de que a primeira reclamada foi a tomadora dos serviços do reclamante é do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, em face da negativa da empresa. 4. O reclamante não apresentou provas documentais ou testemunhais para comprovar a efetiva prestação de serviços em favor da primeira reclamada. 5. A ausência de comprovação da prestação de serviços em favor da tomadora impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Em casos de terceirização, compete ao trabalhador o ônus de comprovar que prestou serviços em benefício da empresa tomadora para fins de responsabilização subsidiária. 2. A ausência de comprovação da prestação de serviços para a tomadora, por parte do trabalhador, afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST - AIRR: 10009476120235020386; TST - RR: 00115231020145010246; TRT-16 0017259-59.2021.5.16.0015. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário oriundos da Vara do Trabalho de Chapadinha, em que figuram como partes JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA DUTRA (recorrente/reclamante) e CENTRAL ENERGÉTICA MORENO DE MONTE APRAZÍVEL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA (recorrida/reclamada). Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA DUTRA contra a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Chapadinha (ID 60c38d3) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em face da primeira reclamada, nos seguintes termos: (…) Improcedentes os pedidos contra a 1ª reclamada – CENTRAL ENERGÉTICA MORENO DE MONTE APRAZÍVEL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. Nas razões recursais (ID f30afb3), o reclamante aduz a existência dos elementos configuradores para a responsabilização subsidiária da primeira ré no objeto da condenação. Destaca que, durante todo o seu contrato de trabalho firmado com a segunda reclamada, a primeira demandada foi a tomadora dos seus serviços. Assim, requer a reforma do julgado de origem. Apesar de regularmente notificada para apresentar contrarrazões, a primeira reclamada permaneceu inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade,…
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