Processo 0016668-71.2017.8.14.0006
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0016668-71.2017.8.14.0006 ASSUNTO:[Apropriação indébita] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: JOÃO LUIZ PADILHA DE CASTRO. Brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 24/06/1977, filho de Maria de Nazaré Padilha de Castro e Irineu Gomes de Castro. SENTENÇA Vistos e etc... 1. RELATÓRIO. O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu JOÃO LUIZ PADILHA DE CASTRO, como incurso na sanção do art. 168 do CPB, conforme descrito na denúncia de ID. 72054149, praticado em setembro/2016. O crime previsto no art. 168 do CPB, possui pena de um a quatro anos de reclusão. A denúncia foi recebida em 17/01/2018 (ID. 72054149). O réu foi citado (ID. 72054149), sendo apresentada resposta à acusação pelo acusado, através da Defensoria Pública. Após iniciou-se a instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes e, no último ato, diante da ausência do acusado foi decretada a sua revelia (ID. 156382688), não sendo possível a realização do interrogatório do réu. Após, foi oportunizado prazo as partes para alegações finais. O representante ministerial apresentou alegações finais por escrito no ID. 165066448 e, requereu em síntese, a absolvição do réu JOÃO LUIZ PADILHA DE CASTRO pelo crime previsto no Artigo 168 do Código Penal, com fundamento no art. 386 inciso II do CPP. A defesa por sua vez, apresentou alegações finais no ID. 172780483 referentes a processo diverso desta ação penal, sendo observado tal equívoco por este Juízo. Relatado. Decido. Embora tenha sido observado o equívoco da defesa nas alegações finais, analisando minuciosamente os autos, nota-se que não é mais possível adentrar no mérito da demanda, pois já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no presente caso. Vejamos: O nosso Diploma Penal em seu Art. 109, inciso IV do CP dispõe que a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, ocorre em 08 anos, se o máximo da pena é superior a 02(dois) anos e não excede a 04(quatro). No caso dos autos, o delito previsto no art. 168 do CPB, possui pena de um a quatro anos de reclusão, enquadrando-se, portanto, no que dispõe o art.109, inc. IV do CP. Pelo que se verifica dos autos, do recebimento da denúncia, ocorrido no dia 17/01/2018 (ID. 72054149), até a presente data, já se passaram mais de 08(oito) anos desde aquele último fato. Assim, se considerarmos o máximo de pena atribuída ao delito imputado ao réu e, o que prevê o art.109, IV do CP, verifica-se que já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Art. 109 do CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Importante ressaltar que nos termos do art.107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a…
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