Processo 0016669-16.2024.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016669-16.2024.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016669-16.2024.5.16.0003 RECORRENTE: TATIANA SANTOS COSTA RECORRIDO: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016669-16.2024.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: TATIANA SANTOS COSTA RECORRIDO: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA, MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela empresa em recuperação judicial e pelo Município, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras, adicional de insalubridade, danos morais e multa do art. 477 da CLT, além da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilização subsidiária do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento; (ii) determinar a responsabilidade subsidiária do Município; (iii) estabelecer a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, exige a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o que não se verifica com a mera condição de recuperação judicial da empresa. 4. A apresentação incompleta dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 5. O laudo pericial, corroborado pelo depoimento da reclamante, comprova a exposição a agentes insalubres em grau máximo, conforme NR-15. 6. O mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de conduta ilícita que cause abalo psíquico, o que não restou demonstrado. 7. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos da ADC nº 16 e do RE 760.931 do STF, exige a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, ônus da prova do empregado. 8. A ausência de provas robustas da culpa do Município na fiscalização do contrato impede a sua responsabilização subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da empresa parcialmente provido e recurso do Município provido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento exige a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente a mera condição de recuperação judicial da empresa. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos da ADC nº 16 e do RE 760.931 do STF, exige a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, sendo do empregado o ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 50 e 133 a 137; CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do TST; ADC nº 16 e RE 760.931 do STF. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID a24f66d) e pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR (ID e8fd57c) contra a sentença de ID 0dec56f, que julgou…

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