Processo 0016669-37.2025.5.16.0017

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016669-37.2025.5.16.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016669-37.2025.5.16.0017 RECORRENTE: RAFAEL MORAIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENESA ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016669-37.2025.5.16.0017 (ROT) RECORRENTE: RAFAEL MORAIS DA SILVA, ENESA ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: ENESA ENGENHARIA LTDA., GERDAU ACOMINAS S/A, RAFAEL MORAIS DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. SEGURO-DESEMPREGO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, revertendo a dispensa por justa causa e condenando a ex-empregadora ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, indeferindo, contudo, os pleitos de horas extras, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (dona da obra), seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 (oito) questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer a validade da dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador; (iii) determinar se há responsabilidade subsidiária da dona da obra; (iv) verificar o enquadramento do empregado na exceção de cargo de confiança para fins de horas extras; (v) definir o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego; (vi) analisar o cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT ante a reversão judicial da justa causa; (vii) estabelecer se a reversão da justa causa gera, por si só, direito à indenização por danos morais; e (viii) analisar os percentuais, a necessidade de majoração e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de valores na petição inicial, nos termos da legislação processual trabalhista e da normatização do TST, configura mera estimativa para fixação do rito e alçada, não limitando a apuração definitiva na fase de liquidação de sentença. 4. A aplicação da pena máxima de dispensa por justa causa exige comprovação cabal e robusta pelo empregador. A fragilidade da prova documental e oral, aliada à ausência de garantia do contraditório em procedimento apuratório interno, impõe a reversão da justa causa. 5. O contrato firmado entre as empresas demandadas possui natureza civil de empreitada por obra certa. Como a dona da obra não é construtora ou incorporadora, afasta-se a sua responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. 6. O preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (padrão remuneratório substancialmente diferenciado) e subjetivo (amplos poderes de gestão e autonomia no setor de recursos humanos) enquadra o trabalhador na exceção legal de cargo de confiança, tornando indevido o pagamento de horas extras. 7. O trabalhador não preenche o lapso temporal mínimo de doze meses exigido para a concessão do seguro-desemprego em sua…

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