Processo 0016669-56.2024.5.16.0022
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016669-56.2024.5.16.0022 AGRAVANTE: IOLETE CARDOSO DUTRA AGRAVADO: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1df15d proferida nos autos. AP 0016669-56.2024.5.16.0022 - 2ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO MARANHAO Recorrido: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA Recorrido: Advogado(s): IOLETE CARDOSO DUTRA FABIANO ARAUJO SILVA (MA13353) LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (MA13748) ROMARIO LISBOA DUTRA (MA14977) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO MARANHAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 0dbd907; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id b361a65). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - INTIMAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. O Recorrente alega que houve nulidade na intimação da pauta de julgamento, que não observou o quinquídio de antecedência do art. 935 do CPC, somado aos dez dias corridos do § 3º, do art. 5º da Lei 11.419/2006. Sustenta, ainda, que os julgamentos virtuais se realizam sem que se possa fazer o mínimo controle da sua transparência, o que implica na sua nulidade. DECIDO. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, observo que o recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não procedeu ao necessário confronto analítico entre as teses do Regional e as razões do apelo, nem fez a demonstração analítica das violações apontadas, já que a transcrição foi feita no início das razões, fora do capítulo da temática em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o que inviabiliza a análise do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. O (A) Recorrente alega que, de acordo com a tese fixada no tema 133 pelo TST, a execução somente pode ser redirecionada contra o devedor subsidiário depois de certificada a inadimplência (citado o devedor principal para pagar), e sua insolvência (inexistência de ativos), e nesse momento o benefício de ordem, transitado em julgado, e assim sob pena de ofensa, como a decisão ora recorrida o faz ao art. 5º, XXXVI da CF/88, posto condição ou…
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