Processo 0016669-64.2025.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016669-64.2025.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016669-64.2025.5.16.0008 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: 4MA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46c3bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita, mas acolho o pedido para declarar que há vinculação (como limite da pretensão) aos valores indicados na inicial. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face de 4MA ENGENHARIA LTDA, para reconhecer a existência de período clandestino (sem anotação da CTPS) e condenar a reclamada a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: a) FGTS do período contratual clandestino de 20/06/2024 a 19/12/2024, que deverá ser recolhido na conta fundiária do obreiro; b) diferenças salariais a partir de 01/01/2025 até o final do contrato, observando o percentual de 5,5% sobre o salário do autor em dezembro de 2024; c) cesta básica, a partir de 01/01/2025 até o final do contrato, no valor de R$ 470,00 por mês; d) diferenças de vale-transporte, referentes aos meses janeiro e fevereiro de 2025, no valor total de R$ 40,00; e) multa prevista na cláusula vigésima oitava (parágrafo segundo) do acordo coletivo de 2025, no valor de um salário e meio do piso salarial do oficial (R$ 3.412,20). Condeno o reclamado, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído a cada pedido sucumbido (verbas rescisórias, multa do art. 477, §8º, da CLT e vale-alimentação), devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita  (artigo 98, §3º, do CPC), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) autor(a) enquanto durar a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada a retificar a CTPS obreira, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fazendo constar os seguintes dados: admissão 20/06/2024, bem como proceder ao cadastro do(a) autor(a) junto ao INSS e à União para fins previdenciários e fiscais (CNIS e NIT), sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 2.000,00 (art. 536, §1º, do CPC). Em caso de omissão do réu, deve a Secretaria da Vara efetuar os registros necessários na carteira de trabalho obreira. Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observando a remuneração obreira indicada nos contracheques juntados aos autos e o período contratual de 20/06/2024 a 05/05/2025. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E…

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