Processo 0016670-47.2024.5.16.0020

TRT16 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016670-47.2024.5.16.0020
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AIRO 0016670-47.2024.5.16.0020 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: MAXUEL SOARES DE ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d8e96d proferida nos autos.   AIRO 0016670-47.2024.5.16.0020 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) Recorrido:   Advogado(s):   A. R. DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (MA5511) CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO (MA9354) Recorrido:   Advogado(s):   MAXUEL SOARES DE ABREU CARINE SILVA DE SOUSA (MA20593) NAYARA OLIVEIRA XAVIER (MA16550)   RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id df3607c; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 5ea1898). Representação processual regular (Id 93429db ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3153882 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 3153882 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f9b9390 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 3005c39 ; Depósito recursal recolhido no RR, id ac48fd5 : R$ 13.000,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II e 170, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 818, I, da CLT e art. 373, do CPC; O (A) Recorrente alega que o v. acórdão violou o Princípio da Legalidade (Art. 5º, II, CF) e a Livre Iniciativa (Art. 170, CF) ao aplicar uma interpretação extensiva da Súmula 331, IV, do TST, conferindo-lhe caráter de responsabilidade objetiva. Sustenta que, ao consignar que o "mero descumprimento de obrigações básicas atrai a culpa", o Tribunal Regional criou uma presunção juris et de jure de culpa, ignorando que a responsabilidade subsidiária pressupõe a prova de nexo causal entre uma omissão específica da tomadora e o prejuízo sofrido, o que não ocorreu nos autos. Afirma que a decisão regional inverteu indevidamente o ônus da prova, ao sustentar que a falta de quitação das verbas pela 1ª Reclamada seria suficiente para condenar a Recorrente, quando compete exclusivamente ao Reclamante (Art. 818, I, CLT e Art. 373, I, CPC) provar a falha na fiscalização do contrato pela tomadora. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 19 de maio de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A - A. R. DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA

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