Processo 0016670-80.2024.5.16.0009

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016670-80.2024.5.16.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016670-80.2024.5.16.0009 RECORRENTE: TATIANE ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b50fe81 proferida nos autos.   ROT 0016670-80.2024.5.16.0009 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA LEONARDO HENRIQUE DE MELO SILVA FERREIRA (PE24570) Recorrente:   Advogado(s):   2. TATIANE ALVES DO NASCIMENTO LUCAS LUIS GOBBI (RS108854) MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido:   Advogado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ANA CLAUDIA COSTA MORAES (PE14992) Recorrido:   Advogado(s):   TATIANE ALVES DO NASCIMENTO LUCAS LUIS GOBBI (RS108854) MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido:   Advogado(s):   ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA LEONARDO HENRIQUE DE MELO SILVA FERREIRA (PE24570)   RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id ad6c996; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 0baf684). Representação processual regular (Id a2556d1 e 6634357). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f6d6972; Custas processuais pagas no RR: idf4198be.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 337 do TST. - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de grupo econômico e a consequente condenação solidária imposta pelo Regional, sustentando que a mera identidade de sócios e a existência de coordenação interempresarial não autorizam a responsabilidade solidária, uma vez que a lei exige a demonstração de relação hierárquica e efetivo controle de uma empresa sobre a outra.  Aduz que a decisão viola a redação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, os quais impõem a comprovação de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, elementos inexistentes no caso em tela.  Pontua que a defesa conjunta e a identidade de patronos ou prepostos constituem estratégias processuais legítimas que não comprovam comunhão empresarial ou gestão integrada.  Defende que a ausência de fraude na terceirização e a natureza das atividades das recorrentes, que atuam em segmentos distintos, reforçam a impossibilidade de caracterização do grupo econômico.  Ressalta que a imposição de responsabilidade patrimonial sem os requisitos legais fere o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inciso II, da CF.  Requer, portanto, a reforma do acórdão para afastar a responsabilidade solidária das demandadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Responsabilidade Solidária O Juízo de origem reconheceu a existência de grupo econômico entre a Adobe e a Crefisa, dada a identidade de sócios e a relação de coordenação/interesses integrados, mas julgou a ação improcedente. Diante da reforma parcial da sentença para deferir o adicional de periculosidade, impõe-se a declaração da responsabilidade das rés. Restou incontroverso, pela documentação societária e pela própria defesa conjunta/coordenada (identidade de advogados e prepostos em…

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