Processo 0016671-70.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016671-70.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016671-70.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA JOSENILDA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE VICTOR VANDERLEI DE OLIVEIRA - AL7311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSENILDA VIEIRA DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo procedimento do Juizado Especial Federal, na qual a autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, no que reputar mais vantajoso, entre o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 648.710.666-0, cessado em 12/12/2025, a concessão do auxílio por incapacidade temporária objeto do requerimento NB 727.922.575-7 (DER 21/01/2026) ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% caso constatada a necessidade de assistência permanente de terceiro. A autora sustenta, em síntese, que é portadora de moléstias incapacitantes, notadamente na coluna lombar, além de sequela de amputação parcial no pé esquerdo, que a impedem de exercer sua atividade habitual de empregada doméstica, e que o requerimento administrativo foi indevidamente indeferido por não constatação de incapacidade. Formulou, ainda, pedidos subsidiários de análise, de ofício, de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e de auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas em atraso, com correção e juros. O INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, a perda da qualidade de segurado, ao argumento de que, na data de início da incapacidade fixada judicialmente (24/08/2022), a autora não preenchia esse requisito, uma vez que a análise administrativa considerou mantida a qualidade de segurado apenas até 15/12/2020, já computadas as hipóteses de extensão do período de graça. No mérito, discorreu sobre os requisitos gerais dos benefícios por incapacidade, a impossibilidade de cômputo de contribuições abaixo do mínimo e os critérios de cálculo da renda mensal inicial, requerendo a improcedência. Registre-se que foi realizada perícia médica judicial (Num. 165126380 e 165126384), com laudo apresentado pelo perito do juízo Antônio Ferreira de Almeida Neto, e que o INSS juntou dossiê previdenciário e declaração de benefícios (Num. 166650574). A autora apresentou réplica (Num. 177472301), esclarecendo que o INSS não formulou proposta de acordo e reafirmando a presença da qualidade de segurado. Não houve pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma requerida pela própria autarquia, que reputou dispensável a audiência e pugnou pelo julgamento antecipado. A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao teto de alçada, considerado o valor da causa de R$ 4.347,01, ficando desde já ressalvada a renúncia ao crédito que eventualmente exceda sessenta salários mínimos na data da propositura, na forma da Lei nº 10.259/2001. Não há prescrição a reconhecer, pois a demanda foi ajuizada em 26/03/2026 e as prestações discutidas têm por marco inicial data recente, dentro do quinquênio. A ausência de efeitos materiais da revelia não se coloca, porquanto o INSS contestou, mas registre-se que, ainda que assim não fosse, a procedência dependeria do exame dos pressupostos do direito e da prova dos autos. A concessão de benefício por incapacidade exige a presença simultânea de três…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados