Processo 0016671-98.2025.5.16.0019

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016671-98.2025.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES ROT 0016671-98.2025.5.16.0019 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: RAFAEL TEODORO ALVES BETTINI LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016671-98.2025.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: RAFAEL TEODORO ALVES BETTINI LTDA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença de improcedência total em ação que visava o reconhecimento de acidente de trabalho, estabilidade acidentária, indenizações e responsabilização subsidiária das empresas concessionárias tomadoras dos serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) prova do acidente de trabalho típico e nexo causal; (ii) direito à estabilidade provisória acidentária e nulidade da dispensa; (iii) responsabilidade subsidiária das empresas donas da obra privada; (iv) cabimento de indenização por danos morais e multas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado o acidente típico por prova testemunhal e prontuários médicos contemporâneos (fratura no pé), impõe-se o reconhecimento do nexo causal, sendo irrelevante a ausência de CAT ou o enquadramento previdenciário do benefício como comum. 4. A dispensa de empregado comprovadamente inapto e no curso do período de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91) é nula, sendo devida a indenização substitutiva referente ao período estabilitário. 5. As concessionárias de saneamento, na condição de donas da obra privada em contrato celebrado após 11/05/2017, respondem subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empreiteira, conforme tese vinculante do TST (Tema 6 do IRR), ante a inidoneidade econômico-financeira da devedora principal. 6. A omissão na emissão da CAT e a dispensa arbitrária de trabalhador acidentado configuram conduta ilícita, ensejando reparação por danos morais. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando a rescisão é declarada nula em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do acidente de trabalho em juízo prescinde de emissão de CAT pela empregadora, bastando a prova fática e técnica do evento lesivo e do nexo de causalidade. 2. A dispensa imotivada de empregado acidentado, realizada enquanto este se encontra comprovadamente inapto para o serviço, é nula, ensejando a conversão da estabilidade provisória em indenização substitutiva. 3. O dono da obra privada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empreiteira contratada após 11/05/2017 (Tema 6 do IRR/TST), quando constatada a inidoneidade econômica da prestadora direta. 4. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de declaração judicial de nulidade da dispensa ou rescisão indireta, ante a natureza ilícita da rescisão original." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 455, 467, 477, § 8º, 791-A; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 22, 118; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência…

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