Processo 0016672-09.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO MSCiv 0016672-09.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: LUZ E MACEDO PETROLEO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15d2c36 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo POSTO PETROGÁS contra ato que qualifica como ilegal e abusivo, praticado pela MM Juíza da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, nos autos da reclamação trabalhista nº 0017003-12.2022.5.16.0006. Insurge-se a parte impetrante volta-se contra a decisão que homologou novos cálculos de liquidação, os quais, segundo a narrativa da empresa, apresentam erros materiais grosseiros e caráter teratológico. Relata a empresa impetrante que a autoridade coatora homologou cálculos que violam o direito líquido e certo à correta apuração do valor devido, uma vez que a planilha acolhida incluiu verbas não deferidas no título executivo, incidência de juros sobre juros, erros de digitação e a ausência de aplicação de deduções legais. Destaca que, em agosto de 2025, o montante apurado pela secretaria da Vara girava em torno de R$ 173.000,00, valor este que já era objeto de discussão pela executada. Todavia, após a atualização efetuada em 27 de abril de 2026, o débito saltou para a cifra de R$ 239.000,00, representando um incremento superior a R$ 66.000,00 em curto intervalo de tempo. Sustenta o Impetrante que a decisão homologatória afronta os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, além de desrespeitar a coisa julgada ao alterar substancialmente os limites da condenação. Afirma que o mandado de segurança é a via adequada para sanar tal ilegalidade, visto que não haveria recurso próprio com efeito suspensivo imediato capaz de obstar a dilapidação patrimonial iminente. Em sede preliminar, a empresa requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica, colacionando balanço patrimonial para instruir o pedido. No mérito, busca a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão homologatória e sustar qualquer ato executivo, como penhoras ou bloqueios de valores via sistema SisbaJud. Argumenta estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris, evidenciado pela discrepância matemática entre as planilhas, e do periculum in mora, consubstanciado no risco de bloqueio de numerário indispensável à continuidade da empresa. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para anular ou determinar a correção dos cálculos homologados. Eis um breve resumo. DECIDO. A ação mandamental, por sua natureza constitucional, é remédio jurídico de via estreita e rito especial, destinado exclusivamente à proteção de direito líquido e certo que tenha sido violado ou esteja sob ameaça de violação por ato ilegal ou com abuso de poder emanado de autoridade pública. Conforme consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, o conceito de direito líquido e certo pressupõe uma situação jurídica decorrente de fato incontestável e inequívoco, cuja demonstração deve ser feita de forma imediata e…
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