Processo 0016672-31.2025.5.16.0004
TRT16 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016672-31.2025.5.16.0004 EXEQUENTE: ROMULO MARCOS SANTOS E SILVA EXECUTADO: POTENCIAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dace3e6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc O SISBAJUD malogrou em nome da devedora principal. A par do fato acima, DECIDO. Nada obsta e tudo recomenda que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, não sendo direito deste que, primeiramente, proceda-se à desconsideração da pessoa jurídica da devedora principal, buscando-se o patrimônio de seus sócios, dado que a responsabilidade dos sócios também é subsidiária e entre responsáveis de uma mesma classe não há benefício de ordem. Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria: "DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Para que seja direcionada a execução em face da devedora subsidiária, é suficiente a demonstração de desconhecimento do paradeiro ou insolvência da devedora principal, não havendo que se cogitarde benefício de ordem entre os sócios da executada principal e a devedora subsidiária. (TRT3 –11ª TURMA - RELATORA: ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI - AP0011196-61.2017.5.03.0163 – DEJT 21.06.2018"). Ante o teor das considerações acima, resolvo, determinar o redirecionamento da execução em desfavor da segunda reclamada, conforme sentença de mérito. Intime-se o SESC para, querendo, impugnar a conta de forma fundamentada com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, inclusive quanto às matérias dispostas no § 1º do art. 525 do CPC, nos termos do art. 879, §2º, CLT. Fica de logo cientificado o executado, que transcorrido o prazo para manifestação, com ausência de impugnação, tem-se como presumidos corretos os cálculos apresentados, iniciando-se imediatamente, independentemente de nova intimação, o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir o juízo, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT. Por fim, do mesmo modo, em havendo impugnação parcial da conta, deverá o executado depositar, em 48 horas, o valor incontroverso, sob pena de execução imediata, uma vez que cumpre a parte executada efetuar o pagamento imediato do quantum da dívida reconhecida, procedendo-se, em caso de descumprimento, atos constritivos de bens. Após a manifestação do SESC (ou o decurso do prazo), retornem conclusos para regular prosseguimento da execução. SAO LUIS/MA, 21 de julho de 2026. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO MARCOS SANTOS E SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.