Processo 0016672-87.2023.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016672-87.2023.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016672-87.2023.5.16.0008 RECORRENTE: FRANCISCO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016672-87.2023.5.16.0008 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA, MATHEUS FELIPE VERAS MOURA, MILENA LIMA BARROSO MOURA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo sentença que indeferiu o reconhecimento de vínculo empregatício e responsabilidade solidária de terceiros em relação a imóvel rural. O embargante sustenta a existência de obscuridade quanto à titularidade do imóvel onde os serviços foram prestados, alegando que tal prova documental seria determinante para a caracterização do real empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício de obscuridade ou omissão quanto à valoração das provas referentes à propriedade do imóvel e à configuração dos elementos do vínculo de emprego, ou se a pretensão do embargante configura mero inconformismo com a decisão e rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O Poder Judiciário não admite a utilização de embargos declaratórios para o reexame de fatos, provas ou para a modificação do julgado por mero inconformismo da parte vencida. 5. A confissão real do trabalhador em depoimento pessoal, ao admitir que não recebia ordens da proprietária do imóvel, prevalece sobre outros elementos de prova quanto à ausência do requisito do poder diretivo. 6. A propriedade de imóvel rural, por si só, não autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício ou de responsabilidade solidária de familiares, na ausência de comprovação do exercício de subordinação ou ingerência direta na prestação de serviços. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria, não apresentando qualquer vício de ininteligibilidade que justifique a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada pelo órgão julgador. 2. A confissão real do trabalhador em audiência possui força probante superior à prova documental para o delineamento da realidade fática do contrato de trabalho. 3. A ausência de poder diretivo impede a configuração do vínculo de emprego e da responsabilidade solidária, independentemente da titularidade formal do imóvel onde o labor é prestado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.   RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em face do acórdão proferido…

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