Processo 0016673-68.2025.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016673-68.2025.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016673-68.2025.5.16.0019 RECORRENTE: JOSE ROGERIO CARDOSO DE GOIS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016673-68.2025.5.16.0019 (RORSum) RECORRENTE: JOSE ROGERIO CARDOSO DE GOIS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. SUPRESSÃO UNILATERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de gratificação de férias complementar (36,67%) e indenização por danos morais. O recorrente alega que a referida gratificação, prevista em regulamento interno da empresa (MANPES), integrou o seu contrato de trabalho, sendo vedada a sua supressão unilateral, conforme o art. 468 da CLT e o item I da Súmula nº 51 do TST, independentemente de posterior exclusão em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão de gratificação prevista em regulamento interno, posteriormente excluída de instrumento coletivo por sentença normativa, configura alteração contratual lesiva ao empregado admitido antes da alteração; (ii) estabelecer se o inadimplemento de verba trabalhista enseja, automaticamente, indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação de férias complementar, ao ser prevista em norma regulamentar interna, adere ao contrato individual de trabalho e integra o patrimônio jurídico do empregado como direito adquirido. 4. A supressão de cláusula regulamentar mais benéfica não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à alteração ou revogação da norma, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. 5. A superveniência de sentença normativa, ainda que suprima benefício de instrumento coletivo, não possui o condão de retroagir para afetar direitos já incorporados ao contrato individual de trabalho de empregados preexistentes, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. 6. O inadimplemento de obrigação trabalhista de natureza patrimonial, ausente prova de violação aos direitos da personalidade, configura mero descumprimento contratual e não enseja reparação por dano moral. 7. A sucumbência recíproca impõe a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade da verba para a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme tese fixada pelo STF na ADI nº 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gratificação prevista em regulamento interno adere ao contrato de trabalho e sua supressão unilateral viola o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. 2. A exclusão de benefício por sentença normativa possui eficácia limitada às novas contratações, não atingindo os direitos já incorporados ao contrato de trabalho dos empregados admitidos anteriormente. 3. O simples inadimplemento de verbas trabalhistas não gera dano moral indenizável, salvo demonstração de violação aos direitos da personalidade. Dispositivos…

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