Processo 0016674-76.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016674-76.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO MSCiv 0016674-76.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CANTANHEDE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23fa3a proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO O Município de Cantanhede impetrou Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês nos autos da reclamação trabalhista nº 0016631-60.2022.5.16.0007 (Id 80acc89). O impetrante buscava suspender bloqueios judiciais em suas contas e adequar o rito de pagamento ao regime de precatórios, alegando que o valor da Requisição de Pequeno Valor superava o limite fixado em legislação local. Por meio da decisão monocrática de Id 5bbed3f, esta Relatoria indeferiu a liminar pleiteada. A fundamentação assentou a manifesta inadequação da via eleita, uma vez que o ato judicial impugnado comportava recurso próprio na fase de execução, especificamente o Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não obstante o reconhecimento da inadmissibilidade do writ, o dispositivo determinou a notificação da autoridade coatora e a citação do litisconsorte passivo para manifestação. O impetrante opôs Embargos de Declaração, apontando contradição no julgado. Argumentou que, diante do reconhecimento expresso da inadequação da via eleita, o processo deveria ter sido extinto de imediato, sendo contraditória a determinação de prosseguimento do feito com a intimação das partes. O litisconsorte passivo necessário apresentou manifestação e concordou expressamente com a existência da contradição apontada e requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar o indeferimento liminar da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, conheço dos embargos opostos. MÉRITO O Município de Cantanhede aponta a existência de contradição na decisão monocrática de Id 5bbed3f, que apreciou o pedido liminar. Sustenta que a fundamentação reconheceu a manifesta inadequação da via eleita, mas o dispositivo determinou o regular prosseguimento do mandado de segurança, com a notificação da autoridade coatora e a citação do litisconsorte. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a contradição ocorre quando existem proposições inconciliáveis entre si na mesma decisão judicial, prejudicando a coerência interna do provimento, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a decisão de Id 5bbed3f foi categórica ao assentar que o mandado de segurança é inadmissível contra decisão judicial passível de reforma por recurso próprio. Destacou-se que o ato impugnado desafiava a interposição de Agravo de Petição, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal (ID fe93c1f). Contudo, após concluir pelo descabimento do writ por ausência de interesse processual, a decisão determinou o prosseguimento da ação mandamental. Essa determinação conflita diretamente com…

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