Processo 0016674-85.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016674-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ELSON GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : UILIAM JESUS DOS SANTOS (OAB BA060363) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA , manejada por ELSON GONCALVES DA SILVA , qualificado, e por intermédio de advogado constituído , em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA , também individualizado. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes. O autor alega, em síntese, ser servidor público efetivo do Estado do Tocantins, vinculado à Secretaria da Saúde do Estado, auferindo seus rendimentos mensais mediante crédito compulsório em conta mantida junto ao banco requerido por força de convênio de pagamento. Relata que possuía um débito pendente decorrente de adiantamento a depositante na conta corrente nº 380.006.304-4, agência 380. Sustenta que, no primeiro pagamento realizado na nova conta de recebimento salarial nº 392.056.541-1, agência 39-2, referente ao mês de junho de 2025, foi surpreendido com o desconto integral de seus vencimentos líquidos, no valor de R$1.063,56 (um mil sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Aponta que a mesma retenção absoluta ocorreu no mês de julho de 2025, no montante de R$ 807,08, privando-o de recursos indispensáveis ao sustento de sua família. Aduz ter solicitado administrativamente o cancelamento da autorização de débito automático em 27 de junho de 2025 via plataforma consumidor.gov.br, sob o protocolo nº 2025.06/XXX.XXX.XXX-XX, sem que o banco atendesse ao pedido. Pleiteia a suspensão definitiva dos descontos automáticos, a restituição em dobro das quantias retiradas e indenização por danos morais. Em decisão proferida no evento 7, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que o banco de Brasília S/A se abstivesse de reter integralmente os vencimentos do autor, limitando eventuais descontos a 30% do salário líquido, bem como para que restituísse os valores indevidamente descontados acima desse limite nos meses de junho, julho e agosto de 2025, além de determinar a exibição de todos os contratos e documentos que justificassem as retenções, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos (evento 28). Defende a licitude das cobranças aduzindo que o autor realizou uma transferência via Pix no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais) no dia 23 de julho de 2024 sem saldo disponível, configurando operação de adiantamento a depositante que gerou saldo devedor de R$1.482,83 (um mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos). Argumenta que os contratos mantidos em folha de pagamento no projeto Passivos do Tocantins estão adimplentes e não geram descontos em conta, mas que o débito em conta corrente decorre da dívida legítima de adiantamento de depositante. Invoca a aplicação da Súmula 159 do STF e do Tema 1085 do STJ para sustentar a validade das cláusulas contratuais de débito em conta corrente, a impossibilidade de limitação de descontos comuns e a ausência de ato ilícito ou dano moral ensejador de reparação. A parte autora apresentou réplica no evento 38, impugnando os termos da contestação e asseverando…
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