Processo 0016676-93.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016676-93.2025.4.05.8302 AUTOR: ISABELLE MANUELA DA SILVA SANTOS, JULIA PRATES BOREM, YASMIN GABRIELLI ALVES DE QUEIROZ, MARIA JULIA PRATA GOMES, JAQUELINE MALAQUIAS BARROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda sob o rito ordinário, com pedido de tutela de urgência liminar, ajuizada por ISABELLE MANUELA DA SILVA SANTOS, JULIA PRATES BOREM, YASMIN GABRIELLI ALVES DE QUEIROZ, MARIA JÚLIA PRATA GOMES e JAQUELINE MALAQUIAS BARROSO em face de UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Autores narram que, ao buscarem financiamento (através do FIES) para curso de medicina, foram excluídos pela imposição de uma "nota de corte" restritiva, estabelecida exclusivamente por normas infralegais (Portarias do MEC e Edital nº 21/2025). Sustentam nulidade da Portaria do MEC e edital que instituíram a nota do ENEM como critério eliminatório para o FIES, pois excederiam poder regulamentar, violando o princípio da legalidade (Art. 37, CF) e a hierarquia de critérios estabelecida pela Lei nº 10.260/2001 (Art. 1º, § 6º, e o Art. 3º, § 1º, da Lei do FIES). Pedem tutela liminar para determinar aos Réus que se abstenham de aplicar o critério eliminatório da "nota de corte". Subsidiariamente, pedem determinação de reserva de vaga. Dá-se a causa o valor de R$ 598.632,00 (quinhentos e noventa e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais), equivalente ao estimado custo anual do curso para os 5 autores pleiteantes. Decisão Num. 135902528 indefere liminar. União apresenta contestação Num. 137136496, suscitando preliminar de valor da causa. FNDE apresenta contestação Num. 137291324, suscitando preliminar de ilegitimidade. CEF apresenta contestação Num. 149546875, suscitando preliminar de ilegitimidade e impugnando justiça gratuita. Autores apresentam réplica Num. 154516368. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade De início, convém rejeitar a preliminar de ilegitimidade alegada pelos réus. O art. 3º da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 15.530/2017, dispõe que a gestão do FIES caberá: (...) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento; b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. Nesse sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABATIMENTO DE 1% NO FINANCIAMENTO. TRABALHO DURANTE A PANDEMIA. DIREITO. ART. 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. (...) 5. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à concessão de abatimento no financiamento do FIES. 6. De…
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