Processo 0016677-08.2012.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0016677-08.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIR FRANCELINO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELLE DINIZ MARQUES - DF25804-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JAIR FRANCELINO FERREIRA GRAZIELLE DINIZ MARQUES - (OAB: DF25804-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460162368) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016677-08.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016677-08.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIR FRANCELINO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELLE DINIZ MARQUES - DF25804-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016677-08.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016677-08.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JAIR FRANCELINO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de nulidade de lançamento tributário referente à glosa de deduções do Imposto de Renda decorrentes de despesas médicas e pensões alimentícias, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal destinada a comprovar a ausência de recebimento das notificações fiscais. No mérito, afirma que não foi regularmente notificada do lançamento tributário, destacando a inexistência de comprovação de recebimento das notificações por meio de Aviso de Recebimento (AR), o que teria impedido a apresentação de esclarecimentos e documentos comprobatórios das despesas declaradas. Requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova, ou, subsidiariamente, a procedência do pedido inicial para declarar a nulidade do lançamento tributário. Apresentadas contrarrazões, a União pugna pelo não provimento da apelação, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016677-08.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016677-08.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. A produção probatória destina-se à demonstração de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, incumbindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade e utilidade das diligências requeridas para a formação de seu convencimento. No caso dos autos, a controvérsia reside na regularidade da notificação administrativa…
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