Processo 0016677-08.2025.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016677-08.2025.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016677-08.2025.5.16.0019 AUTOR: MILENE OLIVEIRA DE SOUSA SANTOS RÉU: F L DE SOUSA BORGES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 792ce2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração opostos por F L DE SOUSA BORGES LTDA, para no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, de molde que a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada passem a contar com a seguinte redação:   "(...) FUNDAMENTAÇÃO (...) DO MÉRITO (...) FERIADOS TRABALHADOS   A reclamante alega que trabalhava nos feriados sem receber pagamento adicional ou compensação. A reclamada sustenta que os feriados eram compensados mediante folga em outros dias, conforme calendário (id. 31dce28) e autorização da CCT de panificação (Cláusula 22ª, §4º — id. 6cb54a2). A testemunha convidada pela reclamante afirmou que "eles não pagavam feriado e nem davam folga daquele feriado." A testemunha convidada pela reclamada afirmou que os feriados trabalhados eram compensados com folgas em outros dias da semana, conforme a norma coletiva. A Cláusula 22ª, §4º, da CCT de Panificação (id. 6cb54a2) autoriza expressamente a compensação de feriados trabalhados por folga em outro dia,inclusive no próprio dia de feriado ou em outro dia da semana. O calendário de folgas (id. 31dce28), embora seja documento unilateral, demonstra a organização de folgas compensatórias, e a CCT fornece amparo normativo coletivo para essa prática. Para o afastamento dessa prova documental combinada com norma coletiva, seria necessária prova oral sólida e coerente e o depoimento da testemunha da reclamante, por si só,não é suficiente para desconstituir o conjunto documental apresentado. Entretanto, para o período de agosto a dezembro de 2024, a CCT de Panificação não estava vigente. Para esse período, inexistindo norma coletiva que autorize a compensação, e sendo incontroverso que a reclamante trabalhava nos feriados, é devida a remuneração em dobro pelos feriados efetivamente laborados no referido período (Súmula 146 do TST). Para o período de janeiro a julho de 2025, aplica-se a CCT de panificação e presume-se válida a compensação mediante folgas, de modo que não é devida a remuneração em dobro, salvo se a reclamante comprovar, em sede de cumprimento de sentença, que as folgas compensatórias não foram efetivamente concedidas. Sendo assim, considerando que a referida CCT, nada dispõe acerca dos feriados municipais e estaduais, mas apenas autoriza a compensação dos feriados trabalhado, e não tendo a parte autora comprovado a existência das leis instituidoras dos feriados municipais e estaduais postulados na inicial, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da remuneração em dobro pelos feriados nacionais efetivamente laborados no período de agosto a dezembro de 2024, a serem apurados em liquidação. Considera-se feriado para efeito da condenação: 1º de janeiro (Lei nº 662/1949, art. 1º); 21 de abril (Lei nº 662/1949, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 10.607/2002); 1º de maio (Lei nº 662/1949, art. 1º), 7 de setembro (Lei nº 662/1949, art. 1º); 12 de outubro (Lei nº 6.802/1980), 02 de novembro (Lei nº 662/1949, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 10.607/2002); 15 de novembro (Lei nº 662/1949, art. 1º); e 25 de dezembro (Lei nº 662/1949, art.…

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