Processo 0016678-27.2024.5.16.0019

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016678-27.2024.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016678-27.2024.5.16.0019 AUTOR: CLEISON ROCHA DE SOUSA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 256f76d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e apreciados. I. RELATÓRIO MATEUS SUPERMERCADOS S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID f0ec527) sob o argumento de que a conta apresentada (ID e97d127) conteria incorreções. Apontou erros em relação aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados, à ausência de abatimento das férias gozadas pelo trabalhador e à inclusão de custas processuais que sustenta já terem sido integralmente adimplidas. Requereu o acolhimento das objeções para que o valor devido seja retificado. Os autos foram encaminhados ao Serviço de Cálculos do juízo, que emitiu manifestação técnica opinando pela rejeição integral dos argumentos da reclamada e pela manutenção dos cálculos apresentados (ID ffb3b61). Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A reclamada alega que a conta de liquidação aplicou de forma incorreta os indexadores de correção monetária e de juros, argumentando que a taxa SELIC deve incidir de forma isolada a partir do ajuizamento da ação (ID f0ec527). Sem razão. A decisão definitiva transitada em julgado (ID e21643b) determinou que os débitos trabalhistas sofressem a incidência do IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês, pro rata die, na fase pré-judicial, e de taxa SELIC, como índice único, a partir do ajuizamento da demanda. A análise da conta de liquidação revela que o setor técnico deste juízo observou com exatidão as diretrizes. Os cálculos demonstram que a atualização pelo IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês incidiram até o dia 05/09/2024, que é o dia anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir do dia 06/09/2024, data do protocolo da ação, o débito foi atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, sem qualquer outra incidência de juros ou correção autônoma de forma cumulativa. Portanto, a metodologia adotada pelo calculista oficial seguiu rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo e as diretrizes fixadas pela Suprema Corte sobre o tema. Rejeita-se a insurgência. 2.2. DAS FÉRIAS GOZADAS A executada sustenta que o cálculo técnico é omisso por não informar e desconsiderar o período em que o reclamante usufruiu férias, compreendido de 01/02/2023 a 02/03/2023, conforme dados extraídos da ficha de registro (ID f0ec527). A objeção da executada prospera. O título executivo judicial condenou a reclamada ao pagamento de reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas do terço constitucional em relação ao período contratual que se estende de 01/12/2021 a 30/04/2023 (ID e21643b). Desse modo, considerando que o período de gozo de férias indicado pela reclamada está dentro do prazo do deferimento do adicional de insalubridade e que foram calculados reflexos em férias acrescidas de 1/3, nos meses em que houve o gozo das férias o adicional de insalubridade deve ser calculado proporcionalmente aos dias laborados.  Os cálculos devem se retificados, nesse particular.  2.3. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Por fim, a impugnante aduz que as custas processuais devem ser excluídas da liquidação por já terem sido pagas quando da interposição de recurso ordinário. Mais uma vez, o inconformismo não se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados