Processo 0016678-63.2024.5.16.0007
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016678-63.2024.5.16.0007 RECORRENTE: RONNIERES DE JESUS LOPES OLIVEIRA RECORRIDO: ENESA ENGENHARIA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016678-63.2024.5.16.0007 (ROT) RECORRENTE: RONNIERES DE JESUS LOPES OLIVEIRA RECORRIDO: ENESA ENGENHARIA LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da lide, inclusive quanto à aplicação do Capítulo III da Lei nº 7.064/82 e a validade da contratação no exterior. 3. A discordância da parte com o entendimento adotado ou a pretensão de reforma do julgado não autorizam o manejo dos aclaratórios, devendo a insurgência ser manifestada pelo remédio processual adequado. 4. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONNIERES DE JESUS LOPES OLIVEIRA em face do acórdão que, analisando o Recurso Ordinário interposto, decidiu pela aplicação do Capítulo III da Lei nº 7.064/82, reconhecendo a incidência da legislação uruguaia ao contrato de trabalho e indeferindo os pleitos baseados na legislação brasileira, salvo quanto ao ajuste dos honorários advocatícios. O embargante sustenta, em suas razões, a existência de vícios no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão incorreu em [omissão/contradição/obscuridade] ao tratar de [mencionar o ponto específico, como a análise da prova de fraude ou a vinculação direta com a empresa brasileira], pretendendo, assim, o efeito modificativo do julgado para que sejam acolhidos os pedidos da exordial. A embargada, ENESA ENGENHARIA LTDA., devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos, manifestando-se pela manutenção integral da decisão recorrida, sob o argumento de que a matéria foi exaurida no acórdão embargado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, a representação processual está regular e a matéria neles versada é própria da via eleita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO O embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, arguindo, em síntese, que houve omissão e contradição quanto à análise das provas que, no seu entender, demonstrariam a submissão à legislação brasileira e a fraude na contratação por empresa estrangeira. Sem razão, contudo. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que esta Turma enfrentou a matéria de forma exaustiva e clara. Restou consignado que, no caso dos autos, a contratação ocorreu sob a égide do Capítulo III da Lei nº 7.064/82, uma vez que o reclamante foi contratado por empresa estrangeira (ainda que pertencente a grupo econômico brasileiro) para prestar serviços exclusivamente no exterior (Uruguai), onde também foram realizados o treinamento e os exames admissionais. A decisão foi explícita ao fundamentar que o princípio da…
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