Processo 0016679-69.2024.5.16.0000

TRT16 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0016679-69.2024.5.16.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AR 0016679-69.2024.5.16.0000 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: RAIMUNDA NONATA ALMEIDA DOURADO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0016679-69.2024.5.16.0000 (AR) AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: RAIMUNDA NONATA ALMEIDA DOURADO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de acórdão que negou provimento aos seus aclaratórios anteriores, alegando nulidade do julgamento virtual por cerceamento de defesa e, no mérito, omissão e contradição quanto à análise do Tema 246 do STF e da Súmula 410 do TST. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no julgamento virtual por cerceamento de defesa; (ii) determinar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A sistemática de intimação eletrônica via PJe e a realização do julgamento em ambiente virtual não violaram o contraditório e a ampla defesa, pois a intimação foi realizada de forma válida, conforme a Lei nº 11.419/2006, e o julgamento ocorreu pelo sistema tradicional de votação eletrônica, não se aplicando as exigências da Resolução CNJ nº 591/2024. 4.  A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida com base na análise da culpa in vigilando, e a pretensão de rediscutir a existência ou não dessa falha fiscalizatória esbarra no óbice da Súmula nº 410 do TST. 5.  A alegação de ausência de link ou de ambiente específico para acompanhamento em tempo real não é suficiente para caracterizar nulidade, pois não houve prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 6.  A rediscussão de matérias em sede de embargos revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que é vedado pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Teses de julgamento: 1.  A intimação eletrônica via PJe, em conformidade com a Lei nº 11.419/2006, é válida e não configura cerceamento de defesa. 2.  A ausência de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa impede o reconhecimento de nulidade processual em julgamentos virtuais. 3.  A rediscussão de matéria já decidida em embargos de declaração não é admitida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Regimento Interno do Tribunal Regional, art. 135. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 410 do TST. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID. 1198963) em face do v. acórdão (ID. 1bb1449) que negou provimento aos seus aclaratórios anteriores. O embargante argui, preliminarmente, a nulidade do julgamento realizado em ambiente virtual entre os dias 13 e 24/11/2025. Sustenta, em síntese, que a sistemática de intimação eletrônica via PJe e a inobservância dos requisitos da Resolução CNJ nº 591/2024 cercearam seu direito de defesa. Argumenta que o "dia da consumação" da intimação no sistema eletrônico ocorreu em data que já impossibilitava o requerimento de destaque do feito…

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