Processo 0016679-94.2023.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016679-94.2023.5.16.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS MARANHAO, PARA E TOCANTINS - STEFEM E OUTROS (1) RECORRIDO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bad40b4 proferida nos autos. RECURSO DE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id. 6686503). Representação processual regular (Id. efcf1ac). Dispensado o preparo (Id. 1289e27). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 347, do TST; - violação do(s) art(s) 3.º da Lei n.º 7.347/1985 e 678, I, a, da CLT; - violação do(s) art(s) 5º, incisos II, LV e XXXV, e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal; - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que a ação civil pública ajuizada pelo STEFEM é inadequada, pois a discussão sobre a validade de cláusulas normativas deveria ser tratada por meio de ação anulatória. Alega que a competência originária para analisar os pedidos seria do Tribunal Regional da 16ª Região, e não da Vara do Trabalho, aplicando-se analogicamente o art. 678, I, da CLT. No mérito, a parte argumenta que a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, superior a 6 horas e limitada a 8 horas, é válida, conforme a OJ 360 da SBDI I do TST. Defende a validade da cláusula do acordo coletivo que estabelece essa jornada. Aduz que o entendimento de que a jornada diária compreende 7 horas de trabalho e 1 hora de intervalo é equivocado e que a empresa sempre remunerou a intrajornada não gozada. Vejamos. Observo que a recorrente fez a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões de reforma, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Nesse sentido, segue entendimento do c. TST: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho necessário ao prequestionamento do tema recorrido, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte realizou a transcrição integral dos capítulos impugnados, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.…
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