Processo 0016680-14.2025.5.16.0002

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016680-14.2025.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016680-14.2025.5.16.0002 RECORRENTE: SEBASTIAO SANTANA GOMES RECORRIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71225d3 proferida nos autos.   RORSum 0016680-14.2025.5.16.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SEBASTIAO SANTANA GOMES MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA (MA6785) MARCIA FERNANDA CAMARA GOUVEIA (MA14900) MARIETA SOUSA ANDRADE NETA (MA22578) Recorrente:   Advogado(s):   2. GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA CESAR SOARES RODILHA (SP292019) FABRICIO MESQUITA LESSA (SP352422) FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE (SP308144) ROBERTA MARCONI BASILE (SP231672) SILVIA REGINA FERRI (SP196945) TATIANE LIMA COSTA (SP412316) YURI MELO ESTEVES LOPES BATISTA (SP529110) Recorrido:   Advogado(s):   GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA CESAR SOARES RODILHA (SP292019) FABRICIO MESQUITA LESSA (SP352422) FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE (SP308144) ROBERTA MARCONI BASILE (SP231672) SILVIA REGINA FERRI (SP196945) TATIANE LIMA COSTA (SP412316) YURI MELO ESTEVES LOPES BATISTA (SP529110) Recorrido:   Advogado(s):   SEBASTIAO SANTANA GOMES MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA (MA6785) MARCIA FERNANDA CAMARA GOUVEIA (MA14900) MARIETA SOUSA ANDRADE NETA (MA22578)   RECURSO DE: SEBASTIAO SANTANA GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 6a73956; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 64588ec). Representação processual regular (Id 9f92b40). Preparo dispensado (Id cca9d23).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por carência de fundamentação analítica e omissão quanto a ponto nodal da lide. Aduz que a Corte de origem se esquivou de enfrentar a realidade operacional e geográfica da prestação de serviços, ignorando que o ingresso antecipado da equipe subsequente na portaria não implicava a rendição imediata nos postos remotos. Afirma que o silêncio sobre a dinâmica de espera compulsória no posto isolado e a dependência de transporte interno viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Busca a declaração de nulidade do julgado com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento dos embargos. DECIDO. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o…

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