Processo 0016680-22.2023.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016680-22.2023.5.16.0022 AUTOR: CARLOS MAGNO VIANA PIMENTEL RÉU: T P TAVARES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6121f5c proferida nos autos. PROCESSO: 0016680-22.2023.5.16.0022 DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO T P TAVARES DE MELO, qualificada na inicial, após bloqueio de valores em suas conta bancárias, opôs exceção de pré-executividade, alegando inexistência de citação. Intimado para impugnar o apelo, o exequente se manteve inerte. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta o atendimento aos requisitos de admissibilidade, em especial, tempestividade, conheço da exceção oposta pela executada. A reclamada/excipiente requereu o reconhecimento da inexistência de citação e consequente nulidade dos atos processuais posteriores, afirmando que o endereço para o qual foi dirigida a notificação não corresponde ao da empresa, e que apenas teve ciência dos termos do processo quando surpreendido por penhoras realizadas em duas reclamatórias. Segundo a ré, sua empresa jamais foi sediada no endereço aposto na petição inicial, tanto que o próprio juízo observou que divergia daquele cadastrado na base de dados da Receita Federal. Analisando a documentação existente nos autos, é possível constatar que nenhum documento que instrua a inicial comprova que a ré ocupasse a ALAMEDA DAS DÁLIAS MATA, LOT 13 s/nº LOTEAMENTO PRAIA AZUL – ARAÇAGY. Por outro lado, a excipiente apresentou farta documentação demonstrando que, quando ainda estava em atividade, era domiciliada na RUA E, QDA 15, Nº 24, LOTE JARDIM TURU, ALTO TURU, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. Diante do exposto, acolho a exceção oposta pela reclamada para reconhecer a inexistência de citação e a nulidade da revelia aplicada, assim como dos atos dela decorrentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A alegação do excipiente de que o patrono do autor agiu dolosamente, em razão de, em outra reclamatória, ter sido localizado o correto endereço do réu, sem que aquele tenha informado nestes autos, não é suficiente para se presumir que tenha agido de má-fé. Isto porque não é razoável exigir que os causídicos, diante da diversidade de demandas, recordem os fatos ocorridos em uma ação, para reprodução em outra, ainda que possuam a mesma empresa no polo passivo. Assim, não comprovado que o advogado ou seu constituinte tenham agido com o intuito de lesar a parte ou mesmo a lisura do processo, indefiro o pedido. CONCLUSÃO Em razão do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela executada T P TAVARES DE MELO, nos termos da fundamentação, para reconhecer a inexistência de citação da reclamada e a nulidade da revelia aplicada, assim como dos atos dela decorrentes. Cancelem-se eventuais ordens de penhora on-line, levadas a efeito por força da decisão de ID. 7392230. Em seguida, designe-se audiência inaugural, notificando-se as partes para comparecimento e para ciência desta decisão. Sem custas. Notifiquem-se as partes. SAO LUIS/MA, 13 de maio de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T P TAVARES DE MELO - TIAGO PALACIO TAVARES DE MELO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.