Processo 0016682-27.2022.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016682-27.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238823188, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora ingressou com cumprimento de sentença perseguindo os honorários advocatícios fixados. Intimada, a demandada comprovou o pagamento integral do valor indicado pela autora. A autora, por sua vez, requereu a expedição dos valores, sem qualquer ressalva. É o breve relatório. Passo a decidir. Com a satisfação da obrigação, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto. O parágrafo 3º do art. 526 do CPC determina que, concordando o Exequente com a quantia depositada, o Juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Na hipótese dos autos, a parte devedora depositou a quantia devida, tendo a credora concordado com o valor, dando por integralmente satisfeita as obrigações advindas da sentença. Desse modo, declaro satisfeita a obrigação e DECLARO EXTINTA a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC. Ante o exposto, autorizo a expedição dos alvarás de transferência no valor de R$ 1.000,00 corrigidos monetariamente, a ser transferido para a conta de titularidade Diogo José dos Santos Silva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (pix), Banco do Brasil, Agência 1814-7, Conta 37909-3. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se e Cumpra-se. Pontuo que se trata de quantia incontroversa, de modo que os alvarás poderão ser expedidos desde logo, sem necessidade de aguardar a publicação da sentença, em conformidade com o disposto no art. 57, §3º, I da Lei Estadual 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) e no Parecer nº 02/2018 – da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de 19.09.2018 (SEI 30220-72.2018.8.17.8017), autorizando a imediata expedição de alvará para levantamento de quantias incontroversas. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado. Após a expedição dos Alvarás, arquive-se. RECIFE, 4 de maio de 2026 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito" RECIFE, 11 de maio de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016682-27.2022.8.17.2001
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