Processo 0016682-48.2025.5.16.0013

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016682-48.2025.5.16.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0016682-48.2025.5.16.0013 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ACAILANDIA-MA RECORRIDO: CASA DO BEEF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07707ce proferida nos autos.   RORSum 0016682-48.2025.5.16.0013 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ACAILANDIA-MA ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA (MA17462) Recorrido:   Advogado(s):   CASA DO BEEF LTDA ERIC NASCIMENTO CAROSI (MA13882)   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ACAILANDIA-MA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id e6fd25f; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id bee344d). Representação processual regular (Id 2be20f9). Preparo satisfeito (Id. ea83555 e 3f92dc3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO   Alegação(ões): - violação do(s) art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que a decisão regional afronta a autonomia da vontade coletiva ao afastar a aplicação da Cláusula Trigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho, a qual estabelece o Dia do Comerciário como data de dispensa excepcional do labor. Sustenta que restou comprovada a prestação de serviços pelos substituídos na referida data, em desrespeito à norma que prevê o pagamento de premiação consistente em uma cesta básica no valor de R$ 150,00. Argumenta que a negativa de eficácia à cláusula convencional válida viola diretamente o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Busca a reforma do acórdão para condenar a empresa ao pagamento da premiação devida, multa normativa e demais consectários legais previstos no instrumento coletivo. DECIDO. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista, no tema, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (masf) SAO LUIS/MA, 06 de julho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ACAILANDIA-MA

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